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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0805259-89.2025.8.19.0024

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0805259-89.2025.8.19.0024
Inteiro teor

Ementa

damente qualificadas, consoante os termos da exordial. Os termos do acordo estão descritos na assentada acostada ao feito (id.251372783), sendo certo que há, também, a concordância do Ministério Público e representantes postulatórios das partes. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Considerando a concordância de todos as partes e atores processuais em relação à homologação da avença deduzida em sede de audiência,HOMOLOGO o acordo acostado ao feito (id.251372783), cujo termo se encontra na assentada elaborada pelo CEJUSC,a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas pro rata, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida às partes, na forma do artigo 98 (sec) 3º do CPC, observadas no mais, as disposições do artigo 90, (sec) 3º do CPC. Honorários na forma disposta no acordo, sendo certo que, inexistindo manifestação nesse sentido, fica desde já determinado o pagamento de honorários na monta de 10% do valor conferido à causa, devendo com eles arcar, parte autora e parte ré, de forma recíproca a seus patronos, observada, em tudo, a gratuidade de justiça, a qual implicará na suspensão da exigibilidade da presente condenação, uma vez que este juízo entende configurados os elementos da gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público e aos patronos (Defensorias ou advogados). Caso no acordo conste cláusula relativa à guarda, determino, desde já, a expedição do respectivo termo pelo Cartório. OFICIE-SE, se for o caso, ao empregador. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ITAGUAÍ, 7 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0805259-89.2025.8.19.0024 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de demanda na qual foi deduzido acordo em sede de audiência realizada junto ao CEJUSC. As partes estão devidamente qualificadas, consoante os termos da exordial. Os termos do acordo estão descritos na assentada acostada ao feito (id.251372783), sendo certo que há, também, a concordância do Ministério Público e representantes postulatórios das partes. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Considerando a concordância de todos as partes e atores processuais em relação à homologação da avença deduzida em sede de audiência,HOMOLOGO o acordo acostado ao feito (id.251372783), cujo termo se encontra na assentada elaborada pelo CEJUSC,a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas pro rata, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida às partes, na forma do artigo 98 (sec) 3º do CPC, observadas no mais, as disposições do artigo 90, (sec) 3º do CPC. Honorários na forma disposta no acordo, sendo certo que, inexistindo manifestação nesse sentido, fica desde já determinado o pagamento de honorários na monta de 10% do valor conferido à causa, devendo com eles arcar, parte autora e parte ré, de forma recíproca a seus patronos, observada, em tudo, a gratuidade de justiça, a qual implicará na suspensão da exigibilidade da presente condenação, uma vez que este juízo entende configurados os elementos da gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público e aos patronos (Defensorias ou advogados). Caso no acordo conste cláusula relativa à guarda, determino, desde já, a expedição do respectivo termo pelo Cartório. OFICIE-SE, se for o caso, ao empregador. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ITAGUAÍ, 7 de janeiro de 2026. BIANCA PAES NOTO Juiz Titular