Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0841513-41.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada,proposta porMANOEL VIEIRA DO NASCIMENTOcontraBANCO AGIBANK S.A.,em que deduz pretensão de anulação de contratos de cartão de crédito consignado, danos morais e repetição de indébito. Em síntese, o autor narrou na inicialqueelesempre aderiuaempréstimos consignados na forma convencional;todavia, em março de 2020 o Bancoréulheofereceu um empréstimo consignado em folha de pagamento,vinculadoàsua aposentadoria por idade(benefícionº 193.280.461-4).Descreveu queum preposto do réu, ao ver que ele (autor)não dispunha de margem consignável para realizar um empréstimo consignado comum, ou seja, da forma tradicional, de forma arbitrária e tendenciosa, sem darnenhumaexplicação,ocondicionou a realizar empréstimo de Reserva de MargemConsignável -RMC,no cartão de crédito.Relatou que, depois de indagarsobre as condições do empréstimo, principalmente acerca do número de parcelas e da taxa de juros, foi-lhe dito para não se preocupar, pois considerando que os descontos seriam realizados direto em folha, a taxa seria "baixíssima" e o número de parcelas seria calculado de acordo com o valor a ser liberado e a margem consignável de pagamento e ainda ganharia de "BRINDE" um cartão de crédito-também com desconto em folha, cartão esse que nunca chegou;deixando cristalina a arbitrariedade e má-fé dos serviços oferecidos.Argumentou que,sem saber que estaria sendo ludibriado,eleanuiu com o negócio. Apontou e colacionouhistórico de empréstimo consignadoe reafirmou que a informação prestada era queo cartão de crédito seria um BRINDE, não havendonenhumainformação que o empréstimo seria vinculado via limite deste referido cartão de crédito. Decisão em que se indeferiu pedido de tutela antecipada, página 16. Em contestação de página26, a parte demandadade início apontou que haveria ações idênticas promovidas pelo autor e irregularidade no comprovante de residência. Arguiuinépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentouimpossibilidade de se declarar a inexistência do débito - contrato legitimamente firmado pela parte requerente - autorização para retenção da margem do cartão de crédito consignado - ciênciainequívocados termos do mútuo celebrado. Destacouqueascláusulas do contrato estão bem definidas e a parte interessada tinha plena capacidade de compreender os termos acordadose ressaltou que não há indícios nos documentos apresentados de deficiência ou incapacidade da parte durante a celebração do contrato de empréstimo. Defendeu impossibilidade de se declarar a inexistência do débito/rescisão contratual - contrato legitimamente firmado pela parte requerente. Afirmou quemesmo havendo a averbaçãonamargem consignado da autora o banco não disponibilizou nenhum valor ao autor,referente ao cartão de crédito consignado,uma vezque em nenhum momento houve solicitação por parte doautor. Assegurou que, como o autoroptou voluntariamente por não efetuar nenhum tipo de saque, inexiste crédito de quantias na conta da parte.Pontuou que, desse modo,o cartão consignado disponibilizado serviu para uso como um cartão de crédito comum, disponibilizado por qualquer ente financeiroe, assim, não podeodemandante simplesmente alegar que não fez uso do cartão e está pagando por algo que não contratou ou não utilizou.Defendeu observância do princípio do pactasuntservanda e argumentou que todos os termos do contrato celebrado entre as partes estão em perfeita consonância,conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54, (sec)(sec) 3º, 4º, pois, estão descritos de forma clara, destacada edefácil compreensão da parte requerente. Discorreu acerca da validade do negócio jurídico - contrataçãomediantetermo de adesão ao cartão de crédito consignado - contratação da tarifa de emissão decartão. Defendeu impossibilidade de se declarar a inexistência do débito/rescisão contratual.Requereu necessário retorno das partes ao status quo ante,naremota hipótese de anulação do contrato. Sustentou ausência de danos moraise impossibilidade de repetição de indébito.Suscitou litigância de má-fé. Réplica, página30. Instadas a se manifestar em provas, aré informou não ter mais provas a produzir, página 32; o autor requereu inversão do ônus da prova, página 33. Decisão em que se indeferiu a inversão do ônus da prova, página 35. Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Rechaço a preliminar de inépcia da inicial eisso porque a inicial somente deve ser considerada inepta quando ostentar vícios relativos ao pedido e/ou à causa de pedir, de modo a se tornar ininteligível, inviabilizando a prestação jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos. Melhor sorte não merece a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento apto a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira que militou em favor da parteautoraparaa concessão do dito benefício. Para a solução da questão veiculada na inicial faz-se desnecessária a produção de provas complementares e é certo que a situação fática deduzida aponta para a inexistência de documento novo ou destinado a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados (art. 397 do CPC), devendo ser acrescentado que toda prova documental deveria ter sido juntada com a petição inicial e contestação (art. 396 do CPC). Ausentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se acerca da regularidade de contrato firmado na modalidade de cartão de crédito consignado e suposta abusividade de taxas e encargos previstos em contrato de empréstimo contraído perante o réu, além de vício de informação no ato de contratação. Compulsando os autos, extrai-se da inicial que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando que observou que vem sofrendo descontos por parte do réu, relativos a um Cartão de Crédito Consignado que não contratou. Noutro giro, tem-se a tentativa da instituição financeira de atribuir os descontos como legítimos, vez que assevera a existência de regular contratação. Observa-se que se trata de Contrato de Adesão, cujo objeto é o fornecimento, pela Instituição Bancária, de um Cartão de Crédito, que se aproveita tanto para a efetivação de compras variadas, como também para que sejam realizados saques monetários por parte do consumidor, cujos valores são, em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento, sem que seja estipulado um limite para o seu término. Nesse sentido, tenho que não existem informações claras e precisas sobre a efetiva dinâmica adotada pelo réu, de modo que a obrigação imposta à parte autora somente se acumula e aumenta com o passar dos anos, incorrendo o Banco em práticas abusivas, consistentes na venda casada (art. 39, I, do CDC), ocorrência do aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor (art. 39, IV, do CDC) e da exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC). Isso porque não há na contestação e nos documentos acostados ao caderno processual informações claras e precisas, uma vez que a ré apenas colacionou contrato de adesão firmado pelo autor(documentos de páginas27 e 28), pessoa idosae com evidente perfil de vulnerabilidade. Assim, tenho que a ré não cumpriu devidamente o dever de informação, porquanto repiso que em dito documento não há informações claras e precisas acerca da modalidade de contratação (sobretudo acerca da especificidade de financiamento e, via de consequência, da trajetória dos encargos),mas apenas a indicação de que o Cartão de Crédito contratado serve para a realização de compras e saques pelo consumidor, em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, ao seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, por meio dos descontos ocorridos em folha de pagamento.E, sobre tal questão, entendo que a mera menção no título do documento de que esse seria TERMODE CONSENTIMENTO"ESCLARECIDO"não tem o condão de afastar/mitigar a assertiva autoral de que não lhe foram prestados os necessários esclarecimentos acerca da modalidade de contratação e diferenciação de encargos do financiamento - isso em razãodoevidenteperfil devulnerabilidade do consumidorem comento. Acrescento ainda que o primeiro documento de id. 27 nem sequer ostentou preenchimento acerca das taxas de juros e encargos praticados em quadro superior ao espaço destinado à aposição de assinatura do contratante.Nesse cenário, não há como se ter como CONSENTIMENTO ESCLARECIDO o referido documentosimplesmente porser assim nominado, uma vez que é evidente que padece de informações claras e precisas. Assim, diante das peculiaridades desse tipo de financiamento, o que se vislumbra-se, portanto, que toda a quantia que supera o valor diretamente descontado nas folhas mensais de pagamento é convertida em novo débito, cujo adimplemento não se sabe como irá ocorrer. E esse fato, na prática, acarreta verdadeiro "efeito cascata", na medida em que referidos valores seguem refletindo nas faturas posteriores, acrescidos de encargos moratórios, prolongando-se ao longo dos anos, vez que a avença não tem termo certo de duração. Ressalte-se que, no caso em apreço, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desse modo, por esta teoria, reitera-se que é irrelevante a existência de culpa na conduta do agente para caracterizar a responsabilidade, bastando a presença do dano e do nexo causal. No intuito de robustecer esse entendimento, trago à baila os dispositivos que confirmam a incidência da responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, com base no risco profissional, bem como do fornecedor de produto ou serviço, que é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Nesse sentido, consoante doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que ele oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurançados mesmos". Ainda, colaciono o enunciado da Súmula n.º 297, do STJ, acerca da aplicação do CDC às Instituições Financeiras, segundo o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade objetiva são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, a falha na prestação do serviço restou suficientemente caracterizada. Noutro giro, tem-se que os descontos restaram devidamente comprovados pelo histórico de empréstimos consignados (documento de página 8), no qual claramente se constata que há descontos em favor da ora ré. Assim, fato é queo banco réu promoveu descontos mensais na folha de pagamento da parte autora, sem, todavia, infirmar a alegação dela de que não tinha pleno conhecimento acerca das abusivas condições da contratação. Nesse cenário, evidenciada a falha na conduta da ré, compete à Instituição Bancária realizar um novo cálculo quanto à forma de pagamento dos valores usufruídos, de modo que tenha como limite as taxas de juros pactuadas para os empréstimos consignados regulares. Após o recálculo, os valores pagos a maior devem ser devolvidos, em dobro, diante da má-fé do fornecedor de serviço, possibilitando-se, contudo, a compensação entre os valores postos à disposição da autora (usufruídos) e a indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Superada essa consideração, passo a analisar as teses relativas aos danos morais. Nesse particular, é de ampla notoriedade que, com o advento da Constituição de 1988, o dano moral ganhou uma maior dimensão, não podendo mais se limitar apenas à comprovação do sofrimento ou humilhação da parte. Diante da sua natureza singular, esse tipo de dano não comporta os mesmos meios de prova objetivos inerentes ao dano patrimonial, haja vista que ocorre no íntimo da pessoa, atingida nos seus sentimentos. Nesse viés, precedentes amplamente sedimentados no STJ e nesta Corte privilegiam a doutrina de que o dano moral existe inreipsa(presumido), satisfazendo a sua demonstração a simples ocorrência do ato ilícito em si, cujo prejuízo impingido à vítima se presume. Por se tratar de dano imaterial, a prova dos danos morais não pode ser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais. Exigir tal diligência seria demasiado e, em alguns casos, tarefa impossível. Desse modo, diante da existência dos danos morais, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do Banco em reparar os danos causados, decorrentes da falha em seu serviço, conforme já pontuado alhures. Dito isso, no que concerne ao valor, deve-se compreender que a indenização por dano moral não pode ser irrisória ou exagerada, mas suficiente para reparar o dano o máximo possível, observando as situações fáticas do caso concreto e a condição financeira das partes. Sabe-se que o excesso advindo do mau arbitramento gera enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, o que enseja um novo dano. Em contrapartida, é preciso atentar-se para o caráter preventivo e punitivo da indenização, que surge para evitar a obtenção de lucro com o ato ilícito e a reiteração dessas práticas. Assim, bem apreciadas as peculiaridades da quizila, entendo razoável o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por inferir que este montante se mostra moderado e razoável em vista das especificidades do fato e da extensão do dano, observadas as peculiaridades do caso concreto, em que não há comprovação de que a parte consumidora tinha ciência inequívoca da forma de quitação do contrato, mas fez uso do Cartão de Crédito para compras e/ou saques, além do saque inicial. Cumpre-me então, a partir do raciocínio já estabelecido, a fixação, de ofício, dos consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre o valor da condenação, bem como os seus respectivos marcos de fluência. Assim, passo a fixar os consectários legais incidentes sobre a condenação, nos seguintes termos: a) em relação aos danos materiais, cumpre destacar que o índice de correção monetária será aplicado desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ ) e os juros de mora a partir do vencimento (art. 397, do CC), de sorte que ambos serão calculados mediante a utilização da taxa Selic, índice que engloba juros de mora e correção monetária; b) quanto aos danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento até a data do arbitramento - termo inicial da correção monetária, momento a partir do qual deverá ser aplicada, unicamente, a taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a nulidade da modalidade de contratação de cartão de crédito consignado; b) determinar que o Banco Réu proceda com a revisão do débito do Cartão de Crédito, fazendo o recálculo, conforme Contrato Padrão de Empréstimo Consignado, c) autorizar a compensação entre os valores usufruídos pelaparteautora e aqueles efetivamente repassados pela Instituição Financeira e, caso se verifique que houve valores pagos a maior, deverá o Banco Réu restituí-los em dobro, observada a prescrição quinquenal, d) arbitrar, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ee) fixar os consectários legais incidentes sobre a condenação e os seus respectivos marcos de fluência, nos termos acima delineados. Por fim, verificada a sucumbência mínima do consumidor na presente demanda, deve o réu arcar integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos dos artigos 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 27 de dezembro de 2025. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença