Ementa
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a parte ré a efetuar o pagamento à parte autora de indenização por Licenças prèmio, correspondente aos exercícios de 22/12/1994 a 20/12/1999; de 21/12/1999 a 18/12/2004; de 19/12/2004 a 17/12/2009; de 18/12/2009 a 16/12/2014 e de 17/12/2014 a 13/01/2020 e férias referente aos exercícios de 1995, 1998, 1999 e 2000, com base no último contracheque da autora antes da aposentadoria, excluídos os valores relativos a auxílio-alimentação, auxílio transporte bem como outras verbas do mesmo gênero acrescidas da correção monetária a contar da data limite em que deveria ter gozado as licenças-prêmio e férias. Tudo a ser calculado em liquidação de sentença, observada a aplicação do Tema 810 do STF (correção monetária a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, além de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97), e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC mensalmente acumulada, de uma única vez até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros e a correção monetária pertinentes, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021 O valor da indenização apurado não deve sofrer desconto a título de contribuição previdenciária e de Imposto de renda na fonte. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Rio de Janeiro, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. DEIXO de submeter ao duplo grau de jurisdição uma vez que, muito embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários mínimos, aplicando-se, assim a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso III do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.