Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0821079-36.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA TITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CESAR DA SILVA TITO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de"ação declaratória cumulada com reparatória por danos morais" ajuizada por PAULO CESAR DA SILVA TITO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 (FIDC NPL2). Na confusainicial, narrou-se que: "1. A parte autora nunca teve relação jurídica com a parte ré, seja por contrato de empréstimo bancário ou qualquer outra espécie de vínculo financeiro. 2. Contudo, foi surpreendida ao verificar a inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de um suposto contrato de empréstimo bancário nº 2000389930001327, no valor de R$ 2.579,87. 3. Em momento algum a parte autora contratou tal empréstimo ou autorizou a parte ré a realizar tal operação. Além disso, não foi previamente notificada sobre qualquer cessão de crédito envolvendo terceiros, em afronta ao disposto no art. 290 do Código Civil. 4. A parte autora buscou solução administrativa por diversas vezes, registrando contatos nos protocolos nº 2024757488 e 2024383888 junto à central de atendimento da ré. Todavia, não obteve êxito, sendo compelida a buscar o Poder Judiciário para salvaguardar seus direitos.". Ao fim, requereu:a)a declaração de inexistência de relação jurídica que dê suporte de validade ao débito impugnado;b)a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados (ID 157155612). Agratuidade de justiçafoi deferida à parte autora em ID 157343289. Validamente citada, a ré ofereceucontestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, afirmou que o débito impugnado advém de contratação válida e regular, cujo crédito lhe foi cedido pelo credor originário por meio idôneo e adequado, não havendo que se falar em danos morais. Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 161361483). Réplicaem ID 165990508. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a parte ré sinalizaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 202752298 e ID 210266957). Esse é, em síntese, oRELATÓRIO. Passo a decidir, observado o dever defundamentação constitucionalmente adequada(art. 93, inciso IX, da CF/88 cc. art. 489 do CPC/2015). Em prestígio ao disposto no art. 488 do CPC/2015, ficam as questões preliminares superadas. Estão presentes ospressupostos de constituiçãoe osrequisitos de prosseguimento válidodo processo; verifico, igualmente, ascondições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. No mais, o feito se encontra maduro para julgamento, na forma em que autoriza o art. 355, inciso I, do CPC/2015. A questão controvertida nos autos revela matéria "unicamente de direito" -existência, ou não, do débito; validade e regularidade, ou não, da cessão de crédito-, de modo que a prova documental é suficiente para permitir o equacionamento da lide (arts. 370 e 371 do CPC/2015). Prossigo. Consoante antecipado, o cerne do conflito consiste em descortinar:a)se há, ou não, suporte de validade para o débito pendente em nome da parte autora;b)em caso negativo, se há danos morais indenizáveis. De proêmio, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se subsome ao conceito derelação de consumo, atraindo, pois, a aplicação das regras da LF nº 8.078/90 (CDC). Art. 2°Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Na hipótese em exame, a despeito dainversão do ônus da provaa cargo da parte ré,incumbia à parte autora fazer prova mínima de suas alegações (Enunciado nº 330 da súmula do E. TJRJ), sem que a interessado tenha apresentado qualquer indicativo de veracidade de suas afirmações. Enunciado n. 330 (TJRJ)"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Ao revés, dos precários documentos colacionados pela parte autora, extrai-se que o débito impugnado advém de contrato originalmente mantido com instituição financeira e que foi cedido à ré por força de contrato de cessão de direitos. Nesse sentido, os arts. 286 e ss., do CC/2002, consideram válida a cessão de crédito realizada por meio de instrumento particular levado a registro, independentemente da ciência do devedor,cuja notificação constitui apenascondição de eficáciapara a cessão. Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do (sec) 1ºdo art. 654. (...) Art. 290.A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. (...) Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Destarte, contrariamente ao que afirma a parte autora, a origem do débito impugnado foi comprovada e apresenta suporte jurídico idôneo, não havendo que se falar em inexistência da relação jurídica. Aliás, sequer cuidou a parte autora de impugnar, de maneira objetiva e específica, os documentos juntados em ID 161361488-161361494. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EFEITOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção,a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito."(AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, 2ª Seção, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 24.09.2015). Desinfluente se a cessão abrangeu parte ou a totalidade do crédito, já que para fins de legitimação da utilização de ferramentas de cobrança [indireta] basta a demonstração de existência/exigibilidade da dívida. Ainda, desnecessária a juntada do instrumento do contrato que originou a dívida, considerando ser do cedente a responsabilidade pela higidez e existência do crédito ao tempo dacessão onerosa(art. 295 do CC/2002). Não se olvide que o termo de cessão foi acompanhado pelos respectivos negócios jurídicos originários, conforme certidão emitida pelo cartório de registros públicos com atribuição, inexistindo óbice para que o devedor oponha eventuais exceções que lhe competem em face do próprio cessionário (art. 294 do CC/2002). O que não se pode admitir é que a afirmação genérica de "inexistência de prova do contrato" sirva de fundamento hábil e idôneo para prejudicar os direitos do cessionário. Se é assim, o ato imputado à parte ré consubstancia exercício regular de direito, não havendo que se falar em dever de indenizar (art. 188, inciso II, do CC/2002). Com a mesma compreensão, vejam-se os julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com o objetivo de obter a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 26.468,54. A autora sustenta inexistência de relação contratual com a ré e desconhecimento da dívida. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido. A autora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a dívida inscrita nos cadastros de inadimplentes é legítima e decorre de relação jurídica comprovada entre a autora e o credor originário; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A negativação decorre de contrato de cartão de crédito firmado com o Banco Santander, cujos débitos foram regularmente cedidos ao fundo de investimento réu, conforme documentos juntados aos autos. A autora não impugna de forma específica os documentos apresentados pela ré, tampouco demonstra, ainda que minimamente, a inexistência da dívida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. A cessão de crédito foi formalizada e comprovada por meio de documentação idônea, não sendo exigível a anuência do devedor, nos termos do art. 286 do Código Civil. Os princípios do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, não isentam o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 330/TJRJ). A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando amparada em dívida legítima, constitui exercício regular de direito e não configura ilícito, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando fundada em dívida comprovada oriunda de contrato regularmente celebrado com o credor originário. A cessão de crédito não exige consentimento do devedor, bastando a comprovação da formalização da transferência e da ciência por meio dos órgãos de proteção ao crédito. O consumidor deve apresentar, ainda que indiciariamente, elementos que infirmem a veracidade da dívida para fazer jus à inversão do ônus da prova. A negativação legítima, fundada em débito existente, não enseja indenização por dano moral, sobretudo quando há outras inscrições preexistentes no nome do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 286; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, 12, (sec)3º, e 14, (sec)3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJRJ, Súmula 330. (Apelação Cível nº 0801178-37.2024.8.19.0023, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SÉRGIO WAJZENBERG, j. 29.08.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. LICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. ATOS CONSERVATÓRIOS DO CRÉDITO CEDIDO. ARTIGO 293 DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Demanda proposta por consumidora que se insurge contra as cobranças que geraram a negativação de seus dados. Alega ter sido privada de informações acerca do contrato e que nunca desbloqueou o cartão de crédito. 2. Comprovação nos autos da origem do débito, inclusive, a remessa mês a mês das faturas ao endereço indicado pela autora no comprovante de residência. 3. Direito creditório cedido à empresa demandada, sem prova de que houve a quitação do débito por parte da autora, tanto frente ao cedente quanto em relação à cessionária. 4. Transferência de ativos cerificada junto ao 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo e comprovação da existência da relação jurídica entre a parte autora e o cedente, contexto que certifica a regularidade e existência da relação jurídica originária. 5. Possibilidade de o cessionário exercer atos conservatórios do direito cedido. Artigo 293 do Código Civil. 6. Negativação cadastral. Exercício regular do direito inábil a gerar dano moral indenizável. 7. Reforma da R. Sentença para julgar improcedente o pedido. 8. Provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 0800233-10.2022.8.19.0059, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, j. 28.08.2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA ALEGADAMENTE DESCONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível que pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de provas requeridas. No mérito, afirma-se o desconhecimento do débito e a indevida negativação de seu nome. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pelo autor; (ii) definir se é possível declarar a inexistência de débito não reconhecido; e (iii) estabelecer se a inscrição no cadastro de inadimplentes enseja reparação por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao juiz indeferir diligências probatórias que considere desnecessárias à resolução do mérito. 4. O conjunto probatório constante nos autos, incluindo contrato de empréstimo e documentos relativos à cessão de crédito, revela-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa. 5. O réu apresentou documentação idônea comprovando a existência do contrato firmado com o Banco Santander e a cessão regular do crédito à empresa cessionária, com posterior cobrança pela empresa ré. 6. A alegação de desconhecimento da dívida pelo autor não é verossímil, pois houve notificação da cessão de crédito por e-mail, com confirmação de recebimento e leitura. 7. O termo inicial da prescrição da dívida é o vencimento da última parcela contratual, não havendo prescrição no caso concreto. 8. Não se comprovando a inexistência do débito nem ilegalidade na negativação, e sendo legítima a cobrança da dívida, é incabível a indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0807604-10.2024.8.19.0203, 22ª Câmara Cível, Relª. Desª. CRISTINA SERRA FEIJÓ, j. 27.08.2025). APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Improcedência. Parte autora alega que foi surpreendida com a informação que seu nome estava sem restrição junto ao SPC/SERASA, porém seu score estava baixo por causa de uma cobrança interna com do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MUL. - NPL IPANEMA, com que jamais contratou. Precariedade do conjunto probatório. Em que pesem as prerrogativas conferidas ao consumidor, é ônus da parte autora carrear um mínimo de prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. Súmula 330 TJRJ. Autor que não foi capaz de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0026204-46.2019.8.19.0023, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, j. 26.10.2021). De todo modo, ainda que assim não fosse, não se divisa da conduta atribuída à ré qualquer abusividade ou ilicitude que pudesse implicar danos morais à parte autora. Destaco que a mera cobrança indevida, posto que fosse o caso dos autos, não possuiria o condão de ensejar reparação por danos morais. Neste sentido, confira-se julgado do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático- probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Em acréscimo, especificamente sobre a inclusão de débitos na denominada plataforma "SERASA Limpa Nome", destinada à inclusão de débitos sujeitos à renegociação, é predominante o entendimento no sentido de que não caracteriza cadastro público e nem implica situação de desvantagem indevida ao consumidor. A respeito: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida em face de empresa de telecomunicações, com fundamento na inexistência de contratação e na indevida inserção de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome". A sentença reconheceu a inexistência da dívida e determinou a exclusão do nome da autora da plataforma, mas indeferiu o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (R$ 177,08). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inserção do nome da consumidora na plataforma "Serasa Limpa Nome", desacompanhada de comprovação contratual válida e sem publicidade da dívida, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral; (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por danos morais exige demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, não se presumindo de forma automática em qualquer irregularidade contratual ou cobrança indevida. A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui ambiente restrito de renegociação de dívidas, acessível apenas ao próprio consumidor mediante cadastro, e não configura cadastro negativo de crédito nem implica publicidade da inadimplência. A ausência de comprovação de que houve exposição a terceiros, recusa de crédito, abalo reputacional ou qualquer outra consequência prática decorrente da inserção da dívida impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa. Não se evidenciam nos autos práticas abusivas de cobrança, tampouco violação à Lei Geral de Proteção de Dados, pois não houve divulgação de informações pessoais a terceiros ou desvio da finalidade legítima de tratamento de dados. A alegação de desvio produtivo do consumidor não se sustenta na ausência de provas de prejuízo relevante ou de empenho desproporcional na solução do conflito. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação obedecem aos critérios do art. 85, (sec)2º, do CPC, sendo compatíveis com a baixa complexidade da causa e o resultado econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inserção do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome", desacompanhada de divulgação pública ou inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura, por si só, violação à esfera moral do indivíduo nem enseja indenização por danos morais. A configuração do dano moral depende da demonstração de consequências concretas à esfera extrapatrimonial do consumidor, não se presumindo em hipóteses de cobrança indevida sem repercussão externa. O tratamento de dados pessoais em ambiente de renegociação restrito, sem divulgação a terceiros, não viola os princípios da LGPD quando realizado dentro da finalidade declarada. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação deve observar os critérios legais, sendo legítima a fixação proporcional ao resultado econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, 14, (sec)1º, e 42; CPC, arts. 373, I e II, 85, (sec)2º e 487, I; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 6º e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 550; STJ, REsp 1.846.649/MA (tema repetitivo); TJRJ, Apelação nº 0814765-11.2023.8.19.0202, Des. Alexandre de Carvalho Mesquita, j. 05.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0014538- VAS 83.2021.8.19.0021, Des. Denise Levy Tredler, j. 10.06.2025"(Apelação Cível nº0835065-82.2023.8.19.0205, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SERGIO WAJZEMBERG, j. 03.11.2025). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença de improcedência, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de contrato não reconhecido e a consequente inclusão de dados da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, sem notificação prévia e sem comprovação da origem do débito. II. Questão em Discussão: Discute-se a legalidade da conduta da empresa ré, ao inserir dados da consumidora em plataforma de negociação de dívidas, sem notificação prévia e sem comprovação da origem da obrigação, bem como a existência de dano moral na hipótese. III. Razões de Decidir: A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Ré que não comprovou, de forma inequívoca, a existência da relação contratual que teria originado o débito. Necessidade de reforma, nesse ponto, para declarar a inexistência do débito. Falha da ré que não se revela suficiente para fundamentar a concessão de compensação por dano moral. Anotação realizada na plataforma Serasa Limpa Nome, que não configura inscrição formal em cadastro público de inadimplente. Mera ameaça ou cobrança indevida que, por si só, não configuram dano moral, sendo necessária a efetiva demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Aplicação da Súmula 230 do TJRJ. IV. Dispositivo: Conhecimento e parcial provimento do recurso."(Apelação Cível nº0826411-81.2024.8.19.0202, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, j. 05.11.2025). "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUTOR QUE ALEGOU DESCONHECER O DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Caso em Exame 1- Autor alegando que é cliente da ré e que esta teria inscrito indevidamente o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito no valor de R$44,99, o qual desconhece, vindo a requerer que seja declarada nula a cobrança, bem como que a ré seja condenada ao pagamento do dano moral. 2- Sentença de parcial procedência, para confirmar a tutela antecipada, e que determinou a baixa do apontamento, bem como para declarar a inexistência do débito com a ré, julgando improcedente o pedido de dano moral, por entender que as informações lançadas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confundem com a anotação de restrição ao crédito. II- Questão em Discussão 3- A controvérsia recursal resume-se a verificar se a cobrança e a exposição na plataforma "Serasa Limpa Nome" justificam indenização por dano moral. III- Razões de Decidir 4- Autor que não demonstrou ter sofrido negativação em cadastros restritivos de crédito, sendo certo que a inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" possui caráter exclusivamente informativo e de acesso restrito mediante senha, não havendo prova de que a manutenção de seus dados na referida plataforma tenha acarretado diminuição em sua pontuação de crédito ("score") (Súmula nº 550 do STJ), ou que tenha existido alguma recusa de alguma contratação com base na dívida constante na plataforma. 5- Aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6- Ausente a comprovação de dano ou constrangimento ilegal, merece ser mantida a sentença julgou improcedente o pedido de dano moral do autor. IV- Dispositivo 7- Recurso não provido."(Apelação Cível nº081282-27.2022.819.0021, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, j. 03.10.2025). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE NA INICIAL CAPAZ DE DIFICULTAR O JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MERO PRINT DO SITE SERASA LIMPA-NOME. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral e lucros cessantes ajuizada em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. Alega a autora que teria sido negativada pela empresa ré, o que reduziu seu score de crédito. Pretende a antecipação da tutela para expedição de ofício aos cadastros restritivos de crédito, determinando a exclusão do seu nome no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, com a confirmação ao final, além de indenização por danos morais. 2. Sentença de indeferimento da inicial. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. II- Questão em discussão: 4. Cinge-se a controvérsia à inépcia da inicial. III - Razões de Decidir: 5. Inépcia da inicial configurada. 6. A pontuação na plataforma "SERASA LIMPA NOME" não se confunde com negativação, tratando-se apenas de uma plataforma para negociação de dívidas. 7. Vício que não foi sanado pela autora, apesar da oportunidade concedida para tal. Incidência do art. 321, (sec) único, do CPC. 8. Manutenção da sentença. IV - Dispositivo: 9. Desprovimento do recurso."(Apelação Cível nº0809488-65.2024.8.19.0206, 9ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. MÔNICA SARDAS, j. 24.10.2025). "EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME POR DÍVIDA DESCONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de parcial procedência, com declaração de inexistência da dívida discutida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se é cabível a indenização por danos morais devida a inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autor que sustentou ter sido seu nome incluído na plataforma Serasa Limpa Nome, por dívida desconhecida no valor de R$ 26,58. 4. Dano moral que não restou configurado. 5. Plataforma apenas registra as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal, sem qualquer consulta por terceiros, sendo local de negociação de débitos. 6. Inscrição que não caracteriza restrição ao nome do consumidor, eis que não tem caráter de publicidade, não havendo disponibilização para terceiros acerca do seu conteúdo. 7. Incidência da Súmula 230 deste Tribunal e da Súmula 550 do STJ. 8. Observância ao Tema 710 do STJ. 9. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento ao recurso."(Apelação Cível nº0804216-93.2024.819.0011, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CARLOS GUSTAVO DIREITO, j. 27.10.2025). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: - Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra empresa de serviços de banda larga e órgão de proteção ao crédito, sob a alegação de lançamento indevido de dívida no ambiente virtual do Serasa Limpa Nome, sem notificação prévia e sem reconhecimento da contratação do serviço vinculado ao débito. - Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de inexistência de negativação formal e ausência de prova de dano moral indenizável. - Apela a autora, reiterando as teses iniciais de dano à imagem e reputação, ausência de notificação e inexistência da dívida, pleiteando a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos. II. Questão em discussão: - As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a inserção de débito em plataforma de negociação restrita ao consumidor configura negativação indevida e, portanto, fato gerador de dano moral; e (ii) se a ausência de notificação formal e o não reconhecimento do débito seriam suficientes para ensejar a indenização pretendida. III. Razões de decidir: - A inscrição do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não possui natureza de negativação, por se tratar de ambiente virtual de acesso exclusivo ao consumidor, sem publicidade a terceiros, não havendo, portanto, violação ao direito de personalidade. - A autora não comprovou qualquer prejuízo concreto, como recusa de crédito ou exposição vexatória, limitando-se a alegações genéricas de abalo moral. - A geração do boleto de cobrança decorreu de ato voluntário da própria consumidora ao acessar a plataforma, o que afasta a tese de coação ou conduta abusiva das rés. - A jurisprudência consolidada no âmbito do TJRJ e do STJ não reconhece como dano moral a mera inclusão de proposta de negociação em plataformas restritas de negociação, quando ausente inscrição em cadastros de inadimplentes. - Inexistência de prova de conduta ilícita das rés ou de qualquer ilegalidade na disponibilização da proposta de acordo, nos termos do Tema 710 e da Súmula 550 do STJ. - Manutenção da sentença que se impõe, diante da ausência dos requisitos autorizadores da reparação moral pleiteada. IV. Dispositivo: - RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO."(Apelação Cível nº0823271-97.2024.8.19.0021, 16ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. MARIA HELENA PINTO MACHADO, j. 27.10.2025). "Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Suposta inserção de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome". Ausência de comprovação de cobrança ou negativação. Plataforma que não configura cadastro restritivo de crédito. Dano moral inexistente. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória fundamentada em suposta cobrança indevida e inclusão do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome". II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera inclusão de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" caracteriza cobrança ou negativação apta a ensejar dano moral indenizável; (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para declarar a inexistência do débito alegadamente imputado pela ré. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, no âmbito do CDC (art. 14), é objetiva, mas exige a comprovação do dano e do nexo causal, além de não afastar o ônus do consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado (Súmula 330 do TJRJ). 4. O documento apresentado pela autora não contém seu nome, CPF ou outro elemento identificador, sendo insuficiente para comprovar cobrança ou negativação. 5. A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui serviço de intermediação de negociação de dívidas (credit score), previsto na Lei nº 12.414/2011 e declarado lícito pelo STJ no julgamento do REsp 1419697/RS (Tema 710). Trata-se de ambiente privado, acessível apenas pelo consumidor e pelo credor, não caracterizando cadastro restritivo de crédito nem publicidade de dívida. 6. Ademais, não se comprovou qualquer constrangimento ou limitação decorrente da alegada anotação, inexistindo repercussão na honra objetiva ou subjetiva da autora, o que afasta o dever de indenizar. 7. Inviável, igualmente, o pedido de declaração de inexistência de débito, ante a ausência de prova mínima da imputação do valor à autora. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida."(Apelação Cível nº0838753-34.2024.8.19.0038, 9ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, j. 27.10.2025). Se é assim, seja porque não há prova mínima de cobrança indevida, seja porque inexiste demonstração de danos morais indenizáveis, improcede a pretensão inicial. Em suma,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, assim como com os honorários advocatícios devidos aos causídicos contratados pela ré, aqui arbitrado em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observe-se que a exigibilidades destas verbas ficará condicionada aos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem intercorrências, dê-se baixa e arquivem-se. Belford Roxo,data da assinatura eletrônica. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular