Ementa
ado e motivado dos recursos administrativos interpostos quantos aos itens da prova ora impugnados, suspendendo até a conclusão do reexame, os efeitos da reprovação, assegurando ao impetrante a reserva de vaga e a dispensa de submissão a novo Exame de Ordem enquanto pendente a controvérsia. Documentos acompanharam a petição inicial. O pedido liminar foi indeferido. O impetrante requereu a extinção do presente feito (ID 603150657). É o Relatório. Decido. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pela parte impetrante (ID 603150657). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Dispensadas as custas finais, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.289/1996. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023304-43.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: THOR IAMPOLSKY ZIMBERG ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SIDNEY GONCALVES - SP86430 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM SÃO PAULO, DIRIGENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Thor Iampolsky Zimberg em face do Sr. Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo e do Dirigente da Fundação Getúlio Vargas, com pedido de medida liminar, por meio do qual objetiva provimento jurisdicional que determine às autoridades impetradas a retificação de sua pontuação relativa à segunda fase do 45ª Exame Unificado de Ordem, atribuindo-lhe 0,55 ponto ao item A da Questão 1; 0,65 ponto ao item A da Questão 2; 0,50 ponto ao item B da Questão 3; 0,50 ponto ao item A da Questão 4 e 0,55 ponto ao item B da Questão 4, declarando-o aprovado, com a imediata inclusão de seu nome na lista de aprovados e a expedição do respectivo certificado ou declaração de aprovação, garantindo a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil tão logo o impetrante apresente certidão de colação de grau ou diploma, garantindo-lhe a participação em todos os atos subsequentes. Subsidiariamente, requereu seja atribuída a pontuação relativa aos itens que o Juízo reputar demonstrada, com a consequente recomposição da nota final e, alcançado o mínimo de 6,0 pontos, a declaração de aprovação, com os efeitos dela decorrentes, ou, caso não acolhidos os dois pedidos anteriormente formulados, seja determinado às autoridades que promovam o reexame específico, individualizado e motivado dos recursos administrativos interpostos quantos aos itens da prova ora impugnados, suspendendo até a conclusão do reexame, os efeitos da reprovação, assegurando ao impetrante a reserva de vaga e a dispensa de submissão a novo Exame de Ordem enquanto pendente a controvérsia. Documentos acompanharam a petição inicial. O pedido liminar foi indeferido. O impetrante requereu a extinção do presente feito (ID 603150657). É o Relatório. Decido. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pela parte impetrante (ID 603150657). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Dispensadas as custas finais, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.289/1996. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal