Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006328-47.2025.8.19.0001

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
1006328-47.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUIMENTOS PELA PARTE RÉ. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AVISO 23/2008 TJRJ. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE SE MANTÊM. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE FERNANDA VIEIRA DA FONSECA que postula seja o réu condenado a apresentar resposta com documentos na forma requerida através dos ofícios expedidos pela Defensoria Pública, os quais não foram respondidos até a presente data. Sentença às fls. 35/36, que contém no dispositivo: "Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, CPC.". Recurso Inominado interposto pelo AUTOR, às fls. 50/53, requerendo anulação da sentença, que julgou o feito extinto sem apreciação do mérito, devolvendo-se o feito à instância primaz para que seja declinado ao Juízo competente. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser MANTIDA. Insurge-se o recorrente contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por incompetência do Juizado Especial Fazendário. Não assiste razão à recorrente.O pleito autoral não se encontra albergado pelo crivo da competência dos Juizados Especiais Fazendários, eis que conforme salientado em decisão do juízo a quo o Aviso 23/2008 do TJERJ que trata da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro exclui as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais do âmbito de competência dos Juizados Especiais.Ademais, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009, o pleito de providência cautelar ou antecipatória da tutela deverá ser formulado nos próprios autos do processo onde se postula a pretensão de fundo de direito, elidindo desta forma a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma com o fim colimado de obtenção de medida cautelar. Por outro lado, inviável, pela sistemática dos Juizados Especiais, inviável o declínio de competência, cabendo à parte ajuizar a ação no Juízo competente. Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e seu DESPROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 em favor do recorrido, observada a Gratuidade de Justiça. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2021. ANA PAULA CABO CHINI Juíza Relatora Ante o exposto, considerando que se trata de Ação de Consignação em Pagamento, que possui procedimento especial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitado, pelo que SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Remetam-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, por ofício, que deverá ser instruíd

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:1006328-47.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LEONARDO GOMES LOUREIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM, L8 GROUP SA OFÍCIO Nº 050/GJ/2025 Processo: 1006328-47.2025.8.19.0001 - PJE (3º juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital) Referência: 3062361-23.2025.8.19.0001 - EPROC (9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital) Suscita este Juízo Conflito Negativo de Competência em face do Juízo da09ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, pelas razões que passa a expor. Trata-se de ação de Exibição de Documentos deduzida por LEONARDO GOMES LOUREIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e L8 GROUP SA. O feito foi originalmente distribuído à 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca da Capital que declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Capital, com a seguinte decisão: "Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência proposta por Leonardo Gomes Loureiro, atuando em causa própria, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR e da EMPRESA L8 GROUP S.A.,com o objetivo de assegurar a exibição e preservação de imagens captadas por câmeras corporais de policiais militares em ocorrência específica.Alega que, após arrematar imóvel em leilão judicial, constatou a presença de terceiros no local realizando a retirada e subtração de bens, os quais teriam sido levados a ferro-velho. Narra que, quando acionou a Polícia Militar, um dos envolvidos confessou que agia a mando de empresa terceirizada, cuja declaração foi registrada pelas câmeras corporais dos policiais. Acresce que, apesar do flagrante e da confissão gravada, não houve condução do autor do fato à delegacia, nem lavratura de registro de ocorrência pela Polícia Civil.Sustenta que as imagens são prova essencial para a apuração dos ilícitos e para eventual responsabilização dos envolvidos, havendo risco iminente de perda da prova em razão do prazo limitado de armazenamento das gravações. Com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a produção antecipada da prova, a concessão de tutela de urgência para preservação e exibição das imagens e o deferimento da gratuidade de justiça. A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, (sec)4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Destaque-se que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico. Ressalte-se, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. (...) Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, (sec)4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL a que couber o feito por distribuição. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários, devendo o Cartório observar a letra "a do AVISO CGJ Nº 521/2025 (Quando a competência de destino de processo declinado não utilizar o sistema no qual o processo foi originalmente distribuído, o feito deverá ser migrado para o novo sistema da competência destinatária). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA." Ocorre que de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS possui procedimento especial, previsto nos artigos 396 a 404 e seguintes do CPC, que se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ainda que o valor do pedido seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Observa-se que não se trata de aplicação o artigo 9º da Lei 12.153/09, porque aqui não se requer fornecimento de documentação com vistas ao esclarecimento da causa e sim exibição de documentos, situações jurídico processuais que não se confundem. Não há dúvidas, o que pretende a autora é a exibição de documentos, que não se admite em sede de juizado. Neste mesmo sentido: 167983-55.2019.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) ANA PAULA CABO CHINI - Julgamento: 29/01/2021 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. Processo nº 0167983-55.2019.8.19.0001 Recorrente: CRISTIANE FERNANDA VIEIRA DA FONSECA Recorrido: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUIMENTOS PELA PARTE RÉ. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AVISO 23/2008 TJRJ. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE SE MANTÊM. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE FERNANDA VIEIRA DA FONSECA que postula seja o réu condenado a apresentar resposta com documentos na forma requerida através dos ofícios expedidos pela Defensoria Pública, os quais não foram respondidos até a presente data. Sentença às fls. 35/36, que contém no dispositivo: "Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, CPC.". Recurso Inominado interposto pelo AUTOR, às fls. 50/53, requerendo anulação da sentença, que julgou o feito extinto sem apreciação do mérito, devolvendo-se o feito à instância primaz para que seja declinado ao Juízo competente. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser MANTIDA. Insurge-se o recorrente contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por incompetência do Juizado Especial Fazendário. Não assiste razão à recorrente.O pleito autoral não se encontra albergado pelo crivo da competência dos Juizados Especiais Fazendários, eis que conforme salientado em decisão do juízo a quo o Aviso 23/2008 do TJERJ que trata da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro exclui as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais do âmbito de competência dos Juizados Especiais.Ademais, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009, o pleito de providência cautelar ou antecipatória da tutela deverá ser formulado nos próprios autos do processo onde se postula a pretensão de fundo de direito, elidindo desta forma a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma com o fim colimado de obtenção de medida cautelar. Por outro lado, inviável, pela sistemática dos Juizados Especiais, inviável o declínio de competência, cabendo à parte ajuizar a ação no Juízo competente. Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e seu DESPROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 em favor do recorrido, observada a Gratuidade de Justiça. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2021. ANA PAULA CABO CHINI Juíza Relatora Ante o exposto, considerando que se trata de Ação de Consignação em Pagamento, que possui procedimento especial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitado, pelo que SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Remetam-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, por ofício, que deverá ser instruído com todas as peças do presente feito conforme o disposto no art. 66, parágrafo único, c/c art. 952 e segs, ambos do Código de Processo Civil, de tudo certificando o cartório. Cumpra-se. Dê-se ciência às partes. Intime-se o MP. RIO DE JANEIRO, 19 de dezembro de 2025. CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular