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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0808855-73.2023.8.19.0211

Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0808855-73.2023.8.19.0211
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, de forma simples, no valor de R$ 147,93 (cento e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), montante este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b)Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão dos fatos aqui descritos, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da citação. Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença registrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0808855-73.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENICIO FELIPE DE ALMEIDA RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A. I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação indenizatória proposta por GENICIO FELIPE DE ALMEIDA em face da empresa UNIDAS LOCADORA S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que,em 07 de julho de 2023, realizou a locação de veículo automotor junto à parte ré, consistindo em 03 (três) diárias do automóvel Nissan Kicks, com data e horário de devolução ajustados para 10 de julho de 2023, às 11h, conforme contrato de nº 24534624. Relata, ainda, que, no ato da contratação, o demandante aderiu ao seguro de proteção veicular com cobertura total, confiando na adequada assistência em caso de imprevistos. Ocorre que, ao retornar de viagem, em 10 de julho 2023, por volta das 05h, após cerca de meia hora de deslocamento, o veículo sofreu avaria em razão de um buraco na pista, ocasionando o estouro de um pneu. Contudo, ao proceder à troca do pneu, o autor constatou que o estepe fornecido pela locadora possuía aro diverso do original do veículo, tratando-se, ainda, de pneu temporário, com limitação de velocidade de até 80 km/h, circunstância que o obrigou a retornar em velocidade reduzida e compatível com as condições de segurança, inevitavelmente impactando o horário de devolução. Diante do ocorrido, o autor entrou em contato com a ré, a fim de acionar o seguro de proteção veicular contratado, sendo informado por preposta da empresa que não havia assistência autorizada na localidade. Na mesma oportunidade, foi-lhe assegurado que, em razão do equívoco constatado, não seria cobrada qualquer taxa por atraso na devolução do veículo. Em razão do ocorrido, o demandante devolveu o automóvel às 14h35, ou seja, com aproximadamente duas horas e meia de atraso em relação ao horário originalmente contratado, atraso este decorrente exclusivamente de falha na prestação do serviço pela própria ré, consistente no fornecimento de estepe inadequado e na ausência de assistência prometida pelo seguro. Todavia, em total contradição ao informado, a parte ré procedeu à cobrança de taxa por atraso no valor de R$ 147,93, o que, imediatamente, restou contestado pelo autor, sem obter êxito, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o narrado, ajuizou a presente demanda, requerendoa concessão do benefício da gratuidade de justiça e a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais. Decisão judicial (Id. 71775496), deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 81317833), arguindo, em sede de preliminar, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, sustenta, em suma, a inexistência de conduta ilícita e a ausência de dano moral a ser indenizado. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 121959546), refutando as alegações apresentadas e protestando pela produção de prova documental superveniente. Manifestação da parte ré sob o index 122449137, protestando pelo julgamento antecipado da lide. Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 152920721), rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos da demanda. Manifestação da parte ré sob o index 153521936, reiterando a dispensa de produção de novas provas. Alegações finais pela parte ré (Id. 193453441). Autos remetidos ao Grupo de Sentença (Id. 220254661). É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, "caput" e (sec) 2º e do art. 22 do CDC. O autor, por sua vez, caracteriza-se como consumidor, a teor do art. 2º, "caput", do referido Diploma. Nesta toada, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagrou, de forma expressa, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do referido diploma legal. Tal responsabilidade é independente da existência de culpa, incumbindo ao fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, da qual aufere os lucros. Consequentemente, no caso em apreço, a inversão do ônus probatório ocorre de formaope legis,ou seja, cabe ao fornecedor afastar as alegações apresentadas, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, é incontroverso que o autor contratou seguro de proteção veicular com cobertura total, criando legítima expectativa de assistência adequada em caso de imprevistos. Todavia, também restou demonstrado que, após o estouro do pneu, o consumidor se deparou com estepe inadequado, de caráter temporário, com limitação de velocidade, circunstância que comprometeu o deslocamento e inviabilizou o cumprimento do horário inicialmente ajustado. Cumpre destacar, ademais, que a parte ré não disponibilizou a assistência prometida, alegando inexistência de cobertura na localidade, o que configura falha grave na prestação do serviço. Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que o atraso na devolução do veículo não decorreu de conduta voluntária ou negligente do consumidor, mas sim de falha exclusiva da própria ré, que forneceu veículo com estepe inadequado, de caráter temporário e com limitação de velocidade, além de não disponibilizar a assistência veicular prometida no seguro contratado, o que, por consequência, comprometeu a regular utilização do bem e tornou inevitável o retorno em velocidade reduzida, impactando diretamente o horário de devolução, razão pela qual assiste razão ao autor quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente cobrados. No que se refere ao dano moral, é notório que a conduta da ré, no caso em exame, ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade do consumidor. Ora, o autor foi submetido a situação de insegurança durante viagem, diante da avaria do veículo e da constatação de que o estepe fornecido não atendia às condições mínimas de segurança e compatibilidade. Ademais, apesar de ter contratado seguro de proteção veicular com cobertura total, não recebeu qualquer assistência, sendo deixado à própria sorte em local diverso de seu domicílio, circunstância que, por si só, já é suficiente para gerar aflição e angústia. A situação agravou-se quando, mesmo após orientação expressa de que não seria penalizado pelo atraso, o autor foi surpreendido com cobrança indevida, frustrando sua legítima expectativa de solução adequada e impondo-lhe a necessidade de reiteradas tentativas administrativas, todas infrutíferas, culminando na propositura da presente demanda. Nesse viés, tem-se que a quebra da confiança contratual, o sentimento de desamparo e impotência do consumidor diante da postura contraditória e desidiosa da fornecedora, caracteriza dano moral indenizável. Por conseguinte, o quantum compensatório deve ser estabelecido com base em critérios de prudência e bom senso, levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor compensatório e pedagógico. Assim, a reparação deve ser exclusivamente satisfativa, devida pelo ofensor ao ofendido, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tal valor deve atuar unicamente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, destarte, o enriquecimento sem causa. Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa. À vista disso, a procedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, de forma simples, no valor de R$ 147,93 (cento e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), montante este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b)Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão dos fatos aqui descritos, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da citação. Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica. RIO DE JANEIRO, 16 de dezembro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Grupo de Sentença