Ementa
Posto isso, e o mais contido nos autos,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma doart. 485, inciso X, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do mesmo diploma legal. Oficie-se à Distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Após o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0932315-77.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: ABILIO VALERIO TOZINI Trata-se deAÇÃO DE COBRANÇA propostaporCAIXA ECONÔMICA FEDERALem face deABILIO VALERIO TOZINI. Autos declinados a este Juízo por dependência ao processo nº 0814403-93.2024.8.19.0001, conforme fls. 23 do ID 219592439 e ID 219592440. Intimadapor duas vezes para recolher as custasfaltantes,foi certificada ainérciada parte autora, conforme IDs 229147731 e 256015754. É o breve relatório. Passo adecidir. Destaco que o adiantamento das despesas processuais é requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável. Desse modo, o seu não recolhimento impõe o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalte-se que, no caso de ausência de recolhimentodasdespesas processuaisde ingresso,não há necessidade de intimação pessoal da parte visando a sua regularização, nos termos do artigo 290 do CPC e assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DERECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Indeferida a gratuidade de Justiça e não efetuando o autor o preparo inicial, impõe-se o cancelamento da distribuição em resposta à inércia do autor, especialmente porque não ocorreu modificação fática de sua situação econômica que justifique a reanálise do direito à gratuidade. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de intimação pessoal do autor por setrataremde custas iniciais, que constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Observe-se que, na hipótese, houve intimação do patrono do autor por meio de intimação prevista no art. 5º, (sec) 3º, da Lei nº 11.419/2006. 4. Recurso a que se nega seguimento, com aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC" (TJRJ,0229948-10.2014.8.19.0001-APELACAO,DES. ELTON LEME - Julgamento: 23/09/2015 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL) "CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. O Juízo a quo determinou o preparo do feito no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição e, ultimado o prazo, não houve o recolhimento das custas. Compulsando os autos, infere-se que houve desídia do apelante em cumprir a ordem judicial de recolhimento de custas processuais, apesar de regularmente intimado através de seu patrono. O caso em análise importa na aplicação do art. 257 do CPC que assim enuncia: "será cancelada a distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no cartório que deu entrada." A melhor doutrina capitaneada por Nelson Nery Júnior sustenta que a hipótese contemplada no art. 257 do CPC equivale ao indeferimento da petição inicial (art.295, CPC) resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, I do CPC. Desse modo, é hígida a extinção do feito, ante o descumprimento da providência assinalada, que enseja indeferimento da exordial. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART.557 DO CPC" (2231672-57.2011.8.19.0021-APELACAO,DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 15/01/2015 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL). Posto isso, e o mais contido nos autos,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma doart. 485, inciso X, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do mesmo diploma legal. Oficie-se à Distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Após o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 12 de janeiro de 2026. PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto