Ementa
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, pela incompetência do Juízo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09), do artigo 55, da Lei no 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2026.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0801425-16.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA STEFFANI DE OLIVEIRA ALVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS No caso em análise, figura no polo passivo da presente demanda UNIMED FERJ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,pessoa jurídica de direito privado. Considerando-se o artigo 5º, incisoII, daLei nº 12.153/2009, que dispõe: Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente à análise do presente feito. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, pela incompetência do Juízo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09), do artigo 55, da Lei no 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2026. DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Substituto