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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800226-17.2026.8.19.0014

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800226-17.2026.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

eguintes do cpc. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 0001751-75.2003.8.26.0306; RELATOR (A): VITO GUGLIELMI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO - 2ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 26/05/2021; DATA DE REGISTRO: 26/05/2021) Além disso, caso seja ajuizada nova demanda perante o juízo competente, vislumbra-se eventual urgência na apreciação do pedido de tutela antecipada. Tal cenário desaconselha a concessão de prazo para manifestação da parte autora, já que isso teria o condão de apenas postergar a extinção do feito. Feitas essas considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0800226-17.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENAIR DOS ANJOS MENDES PROCURADOR: BEATRIZ DOS ANJOS MENDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do Juizado Especial, na qual figura como autora DENAIR DOS ANJOS MENDES, representada por sua filha, BEATRIZ DOS ANJOS MENDES. A autora afirma ser pessoa idosa e consumidora, mantendo relacionamento bancário com a ré. Sustenta que, em 11/10/2025, realizou mera simulação de renegociação por meio do aplicativo da instituição financeira, a qual foi indevidamente considerada como contratação efetiva, resultando na formalização de novo contrato, com parcelas mensais de R$ 767,76, debitadas diretamente de sua conta/benefício. Alega que a suposta contratação ocorreu sem assinatura ou biometria, baseada exclusivamente em senha, o que evidenciaria falha no sistema de segurança, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa. Afirma, ainda, que solicitou o cancelamento da operação no prazo de três dias, exercendo o direito de arrependimento. Relata que buscou solução pelos canais de atendimento da ré, tanto pelo chat do aplicativo quanto pela agência física, sem êxito, passando a arcar com parcelas mensais superiores a R$ 700,00, o que lhe ocasiona prejuízo financeiro e desequilíbrio orçamentário. Decido. Verifico, de ofício, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, diante da inadmissibilidade do procedimento adotado. O artigo 8º, (sec)1º, da Lei nº 9.099/95 é expresso ao vedar a representação da parte por terceiro, admitindo apenas a postulação pessoal da parte capaz , não se enquadrando o familiar como representante processual, ainda que munido de mandato particular. Ainda que a parte autora esteja assistida por advogado, o fato de atuar representada por sua filha não é admitido no âmbito dos Juizados Especiais. O microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95 veda a participação de incapazes como partes (art. 8º), bem como exige o comparecimento pessoal da parte às audiências, em observância ao princípio da oralidade (art. 9º, (sec)1º). Assim, inexistindo possibilidade de regularização do polo ativo, resta configurada a inobservância das regras de capacidade e representação previstas na Lei nº 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da referida lei. Por fim, cumpre destacar que compete ao julgador zelar pela celeridade processual, devendo os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil serem interpretados à luz do princípio do contraditório útil, sendo dispensável a manifestação das partes quando esta não tiver o condão de influenciar na solução da lide. Com efeito, compete ao julgador zelar pela celeridade processual, de modo que os artigos 9º e 10 do CPC devem ser interpretados à luz do princípio do contraditório útil, sendo desnecessária a manifestação das partes quando esta não puder influenciar na solução a ser dada à lide. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Crédito de natureza tributária. ICMS referente ao período de 12/01/1998 a 13/10/1998. (...) Princípio do contraditório útil. Dispensável a prévia oitiva das partes quando sua manifestação não tiver o condão de influenciar eventual decisão. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado 3 da ENFAM). (...). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0187387-93.1999.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 19/02/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Sentença. Nulidade. Decisão-surpresa. Inocorrência. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sem oportunizar à demandante manifestação acerca da ausência de seu interesse processual. Alegada ofensa ao art. 10 do cpc. Inocorrência. Dispositivo que visa a preservar o contraditório útil. Hipótese em que a prévia manifestação da requerente em nada alteraria a sorte do julgado, que reconheceu ausência de condição da ação, matéria de ordem pública. Entendimento consolidado pelo enunciado "3" do enfam. Preliminar rejeitada. Inventário. Sentença que concluiu pela extinção sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual. Admissibilidade. Inventário negativo. Ação admitida pela doutrina e jurisprudência quando há utilidade na declaração de inexistência de bens do falecido. Hipótese em que não demonstrou a interessada nenhum fundamento que justificasse a necessidade da medida. Viúva do "de cujus" que, em sua petição inicial, narrou que o falecido não haveria deixado quaisquer bens, e que seu escopo seria a habilitação em ação indenizatória movida pela filha do "de cujus", de quem ele era representante. Ausência de interesse na modalidade adequação. Autora que haveria de ter pleiteado a sua habilitação nos próprios autos do processo de aludida demanda indenizatória, nos termos dos arts. 687 e seguintes do cpc. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 0001751-75.2003.8.26.0306; RELATOR (A): VITO GUGLIELMI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO - 2ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 26/05/2021; DATA DE REGISTRO: 26/05/2021) Além disso, caso seja ajuizada nova demanda perante o juízo competente, vislumbra-se eventual urgência na apreciação do pedido de tutela antecipada. Tal cenário desaconselha a concessão de prazo para manifestação da parte autora, já que isso teria o condão de apenas postergar a extinção do feito. Feitas essas considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de janeiro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Substituto