Ementa
LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação anterior de nº0866463-92.2025.8.19.0038, com mesmo pedido e causa de pedir,aqual tramitou perante o 1º JEC,sendo julgado extinto sem resolução do mérito, diante daausência da autora à audiência. Com efeito,o art. 59 e 286, II, ambos do CPC, preveem que a distribuição torna prevento o juízo e que a extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do juízo originário para ações com o mesmo objeto, que é o caso dos autos. Ante todo o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. Independente do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Retire-se o feito de pauta. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). NOVA IGUAÇU, 12 de janeiro de 2026. DAIANE EBERTS Juiz Substituto