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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800490-59.2026.8.19.0038

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800490-59.2026.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação anterior de nº0866463-92.2025.8.19.0038, com mesmo pedido e causa de pedir,aqual tramitou perante o 1º JEC,sendo julgado extinto sem resolução do mérito, diante daausência da autora à audiência. Com efeito,o art. 59 e 286, II, ambos do CPC, preveem que a distribuição torna prevento o juízo e que a extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do juízo originário para ações com o mesmo objeto, que é o caso dos autos. Ante todo o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. Independente do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Retire-se o feito de pauta. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). NOVA IGUAÇU, 12 de janeiro de 2026. DAIANE EBERTS Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0800490-59.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE MUNHOZ MOURA DA SILVA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação anterior de nº0866463-92.2025.8.19.0038, com mesmo pedido e causa de pedir,aqual tramitou perante o 1º JEC,sendo julgado extinto sem resolução do mérito, diante daausência da autora à audiência. Com efeito,o art. 59 e 286, II, ambos do CPC, preveem que a distribuição torna prevento o juízo e que a extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do juízo originário para ações com o mesmo objeto, que é o caso dos autos. Ante todo o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. Independente do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Retire-se o feito de pauta. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). NOVA IGUAÇU, 12 de janeiro de 2026. DAIANE EBERTS Juiz Substituto