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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0881392-81.2024.8.19.0001

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0881392-81.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

de cancelamento da distribuição id.135795291 e 201788393, contudo a referida decisão não foi cumprida, consoante certidão id.253210469. Este o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. A regra do artigo 290 do Código de Processo Civil é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito. A ausência de regular preparo constitui indiscutível óbice ao desenvolvimento regular do processo. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, determinando, também, o cancelamento da distribuição, tudo na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2026. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0881392-81.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DOS SANTOS SOUSA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Trata-se de açãoDECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual houve decisão determinando o pagamento de despesas processuais pela parte autora no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição id.135795291 e 201788393, contudo a referida decisão não foi cumprida, consoante certidão id.253210469. Este o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. A regra do artigo 290 do Código de Processo Civil é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito. A ausência de regular preparo constitui indiscutível óbice ao desenvolvimento regular do processo. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, determinando, também, o cancelamento da distribuição, tudo na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2026. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular