Ementa
de cancelamento da distribuição id.135795291 e 201788393, contudo a referida decisão não foi cumprida, consoante certidão id.253210469. Este o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. A regra do artigo 290 do Código de Processo Civil é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito. A ausência de regular preparo constitui indiscutível óbice ao desenvolvimento regular do processo. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, determinando, também, o cancelamento da distribuição, tudo na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2026. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular