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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Consensual 0813271-53.2025.8.19.0037

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0813271-53.2025.8.19.0037
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO de indexador 253602443 e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes. Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, b, do CPC/15. A virago retornará ao uso do nome de solteira. Não há bens a partilhar. Custas pelos requerentes. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0813271-53.2025.8.19.0037 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando a decretação do divórcio dos requerentes acima nominados, que celebraram acordo nesse sentido, inclusive com definição da guarda e responsabilidade do filho BRENO OLIVEIRA QUEIROZ, nos termos da petição inicial de índice 253602443, instruída com os documentos de índices 253602444 a 253605014. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (Id nº 255707469). É o relatório. Decido. A Constituição da República, em seu artigo 226, (sec) 6°, com a nova redação da Emenda Constitucional n° 66 de 13 de julho de 2010, tornou possível a dissolução do casamento pelo divórcio, sem exigir prévia separação judicial por mais de um ano ou dois anos de separação fática do casal. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 731 do CPC e o acordo apresentado aparenta preservar os interesses dos requerentes e da prole, conforme também percebido pelo Ministério Público. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO de indexador 253602443 e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes. Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, b, do CPC/15. A virago retornará ao uso do nome de solteira. Não há bens a partilhar. Custas pelos requerentes. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Trânsito em julgado imediato em razão da preclusão lógica. Certifique-se. A presente sentença servirá como mandado de averbação do divórcio. Quando da providência de ordem registral, o responsável pelo ato deverá zelar para que os termos da sentença que não forem necessários para a averbação do divórcio permaneçam sob o manto do segredo de justiça. Após, arquivem-se. P.R.I. NOVA FRIBURGO, 9 de janeiro de 2026. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Tabelar