Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO de indexador 253602443 e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes. Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, b, do CPC/15. A virago retornará ao uso do nome de solteira. Não há bens a partilhar. Custas pelos requerentes. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0813271-53.2025.8.19.0037 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando a decretação do divórcio dos requerentes acima nominados, que celebraram acordo nesse sentido, inclusive com definição da guarda e responsabilidade do filho BRENO OLIVEIRA QUEIROZ, nos termos da petição inicial de índice 253602443, instruída com os documentos de índices 253602444 a 253605014. O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (Id nº 255707469). É o relatório. Decido. A Constituição da República, em seu artigo 226, (sec) 6°, com a nova redação da Emenda Constitucional n° 66 de 13 de julho de 2010, tornou possível a dissolução do casamento pelo divórcio, sem exigir prévia separação judicial por mais de um ano ou dois anos de separação fática do casal. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 731 do CPC e o acordo apresentado aparenta preservar os interesses dos requerentes e da prole, conforme também percebido pelo Ministério Público. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO de indexador 253602443 e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes. Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, b, do CPC/15. A virago retornará ao uso do nome de solteira. Não há bens a partilhar. Custas pelos requerentes. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Trânsito em julgado imediato em razão da preclusão lógica. Certifique-se. A presente sentença servirá como mandado de averbação do divórcio. Quando da providência de ordem registral, o responsável pelo ato deverá zelar para que os termos da sentença que não forem necessários para a averbação do divórcio permaneçam sob o manto do segredo de justiça. Após, arquivem-se. P.R.I. NOVA FRIBURGO, 9 de janeiro de 2026. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Tabelar