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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808574-14.2025.8.19.0061

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0808574-14.2025.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AINDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 1.500,00, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U. E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. P.I. TERESÓPOLIS, 9 de janeiro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0808574-14.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA MARTINS ESTORQUE PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos. Cumpre repelir a preliminar suscitada deincompetência do juízo por necessidade de perícia técnicaporque o juiz não fica adstrito à produção da referida prova para formação de seu convencimento, podendo valer-se de outras constantes dos autos. No mais, prosseguindo com o julgamento,verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora.Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega que, em 29/11/2024, funcionários da concessionária ré, ao realizarem serviço de poda de árvores localizadas próximas à rede de alta tensão, derrubaram a cerca de sua propriedade, gerando risco à segurança de sua família e de seus animais. Relata que tentou solução administrativa sem sucesso e precisou arcar com o conserto da cerca às suas expensas. Requer o ressarcimento do prejuízo material no valor de R$ 1.500,00, bem como indenização por danos morais. Ao apresentar contestação, a concessionária ré limitou-se a oferecer defesa genérica, discorrendo acerca de oscilações de energia elétrica, matéria totalmente estranha à lide, deixando de impugnar especificamente o incidente relacionado à poda de árvore que acarretou prejuízos materiais à parte autora, o que implica a confissão quanto aos fatos narrados na petição inicial. Analisando o conjunto probatório, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio de fotos, trocas de mensagens e recibo de pagamento do reparo da cerca, tudo não contestado de forma específica pela concessionária ré (índex nº 218758719/218760956). Dessa forma, a parte autora faz jus ao ressarcimento da quantia de R$ 1.500,00 pleiteada, uma vez que os danos materiais foram causados por prepostos da empresa ré no exercício da atividade. Por fim,dano moral não configurado, porquanto as circunstâncias do caso concreto não foram capazes de romper com a esfera de proteção da personalidade, pois demandava prova de circunstância excepcional que não se encontra nos autos.DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AINDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 1.500,00, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U. E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. P.I. TERESÓPOLIS, 9 de janeiro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Substituto