Ementa
Ante o exposto julgo extinta a execução pela não localização de bens penhoráveis. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito, em favor do credor, caso haja requerimento neste sentido. Ao contador para este fim. Após, expeça-se a certidão de crédito. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0807408-29.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MARIVALDO DOS SANTOS EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Dispensado o relatório, decido. Indefiro o requerimento do credor porque extrapolam a simples pesquisa patrimonial e diante das anteriores diversas diligências infrutíferas. No caso, apesar das seguidas tentativas, não foram localizados bens ou valores penhoráveis, mesmo após a consulta ao Sniper, que consolida as buscas aos sistemas Renajud, Serp, Anacjud, Embarcações, Bens Declarados e SNGB. Ante o exposto julgo extinta a execução pela não localização de bens penhoráveis. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito, em favor do credor, caso haja requerimento neste sentido. Ao contador para este fim. Após, expeça-se a certidão de crédito. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, 9 de janeiro de 2026. LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Substituto