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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0807408-29.2024.8.19.0045

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0807408-29.2024.8.19.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto julgo extinta a execução pela não localização de bens penhoráveis. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito, em favor do credor, caso haja requerimento neste sentido. Ao contador para este fim. Após, expeça-se a certidão de crédito. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0807408-29.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MARIVALDO DOS SANTOS EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Dispensado o relatório, decido. Indefiro o requerimento do credor porque extrapolam a simples pesquisa patrimonial e diante das anteriores diversas diligências infrutíferas. No caso, apesar das seguidas tentativas, não foram localizados bens ou valores penhoráveis, mesmo após a consulta ao Sniper, que consolida as buscas aos sistemas Renajud, Serp, Anacjud, Embarcações, Bens Declarados e SNGB. Ante o exposto julgo extinta a execução pela não localização de bens penhoráveis. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito, em favor do credor, caso haja requerimento neste sentido. Ao contador para este fim. Após, expeça-se a certidão de crédito. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, 9 de janeiro de 2026. LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Substituto