Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001040-74.2026.4.03.6183 AUTOR: CRISTIANE LOBIANCO OTERO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL DOS SANTOS MESSIAS - SP388545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. CRISTIANE LOBIANCO OTERO, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo o reconhecimento de períodos de labor como exercidos em atividades especiais, além do cômputo de um período comum, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou, subsidiariamente, com reafirmação da DER, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de ID 556499001, determinada a emenda à petição inicial. Sobreveio petição de ID 560663043, com documentos. Decisão de ID 565231528, concedendo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais e determinando a citação do INSS. Contestação juntada ao ID 575609395, pela qual requerida a improcedência dos pedidos. Conforme decisão de ID 586160336, instadas as partes à especificação de provas. Réplica juntada ao ID 587511738. Nos termos da decisão de ID 596819536, indeferidas a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial que visem provar período trabalhado em condições especiais e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. De acordo com o documentado nos autos, em 06.12.2024, a autora formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vinculado ao NB 42/227.833.620-1. Realizada simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, computados 26 anos, 07 meses e 04 dias (ID 545401387 – págs. 85/86) até a DER, restando indeferido o benefício (ID 545401387 – pág. 127). Nos termos da petição inicial, a autora postula o cômputo dos períodos de 31.10.2010 a 07.02.2014 (“CURA - CENTRO DE ULTRASSONOGRAFIA E RADIOLOGIA S.A.”) e de 05.03.2012 a 13.11.2019 (“HOSPITAL SANTA CATARINA”/ “ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA”), como exercidos em atividades especiais, bem como o cômputo do período de 01.12.1993 a 02.09.1999 (“CBCC PARTICIPAÇÕES LTDA”), como comum. Quanto ao período de 01.12.1993 a 02.09.1999 (“CBCC PARTICIPAÇÕES LTDA”), há anotação do vínculo na cópia da CTPS digital de ID 545401378 – pág. 16, sem qualquer outra anotação adicional pertinente ao período (alterações salariais, férias, opção pelo FGTS, etc). Ocorre que, nos termos da Súmula 225 do STF, o valor probatório da CTPS não é absoluto, e o CNIS da autora, que também possui presunção relativa de veracidade (Decreto 3.048/99, Art. 19, e IN 77/2015, Art. 58), e cuja cópia atualizada ora se junta aos autos, informa o vínculo com o indicador de pendência “PADM-EMPR: Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador”. A simulação administrativa também aponta que o período em comento foi desconsiderado por apresentar pendência (“Elementos desconsiderados pelo motivo: vinculo ou periodo com pendencia” – ID 545401387 – pág. 87). Assim, a fim de ratificar os dados da CTPS, caberia à parte autora juntar outros elementos de prova atrelados ao período, tais como ficha de registro de empregado, cartões de ponto, comprovantes de pagamento salarial, termo de rescisão do contrato de trabalho etc. À mingua desses elementos de prova, incabível a averbação pretendida. Ressalto que, embora o ônus de regularizar a empresa junto à Jucesp recaia sobre o empregador, cumpria à autora apresentar algum elemento de prova da existência da empresa à época. Isso porque o CPC atribuiu à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), o que inclui a apresentação de todos os documentos necessários a instruir o pedido. À consideração de um período laboral como especial, seja pelo enquadramento da atividade exercida, seja pela inserção a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - todos, correlatos ao próprio interessado e sua empregadora, preferencialmente, contemporâneos ao exercício das atividades ou, ainda se extemporâneos, contendo determinadas peculiaridades/informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, em caso de eventual insurgência pela autora quanto aos PPP’s, nos termos como fornecidos pelas empregadoras, caberia à interessada postular possíveis retificações das informações neles contidas junto à Justiça do Trabalho, esfera judicial de competência apta a dirimir tais questões. Com relação ao período de 31.10.2010 a 07.02.2014 (“CURA - CENTRO DE ULTRASSONOGRAFIA E RADIOLOGIA S.A.”), a autora apresenta o PPP de ID 545401383 – págs. 03/05, emitido em 01.04.2024, que assinala o exercício dos cargos de “Auxiliar de enfermagem” e “Técnica de enfermagem”, com sujeição à “radiação ionizante” e a “vírus, bactérias e microorganismos”, sendo consignada, em todos os casos, a eficácia dos EPI’s, suficiente para afastar a insalubridade/nocividade (Tema 1.090 do STJ), razão pela qual indevido o enquadramento No que tange ao período de 05.03.2012 a 13.11.2019 (“HOSPITAL SANTA CATARINA”/ “ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA”), trazido aos autos o PPP de ID 545401387 – págs. 72/73, emitido em 06.02.2025, que informa o desempenho do cargo de “Técnico enfermagem”, sem que haja indicação de sujeição a quaisquer fatores de risco. Dessa forma, reputo não comprovada a especialidade do labor. Cumpre ressaltar que o PPP de ID 545401384 sequer abrange o período controvertido. Ademais, não é possível o acolhimento do pedido subsidiário de reafirmação da DER, uma vez que está atrelado ao reconhecimento, ao menos parcial, dos períodos controvertidos. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário cujo indeferimento tenha sido parcial ou totalmente irregular. Tal procedimento possui natureza acessória e perece ante a improcedência do pedido do qual é dependente. Assim, ante a ausência de qualquer incorreção no ato administrativo impugnado, a parte autora deve formular novo requerimento administrativo, se o caso. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, relativo ao cômputo do período de 01.12.1993 a 02.09.1999 (“CBCC PARTICIPAÇÕES LTDA”), como comum, e dos períodos de 31.10.2010 a 07.02.2014 (“CURA - CENTRO DE ULTRASSONOGRAFIA E RADIOLOGIA S.A.”) e de 05.03.2012 a 13.11.2019 (“HOSPITAL SANTA CATARINA”/ “ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA”), como exercidos em atividades especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleito afeto ao NB 42/227.833.620-1. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SãO PAULO, 5 de outubro de 2026. ANDREA BASSO Juíza Federal