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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0847616-61.2022.8.19.0001

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0847616-61.2022.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

ínio do Edifício Top Apart Service - Top Leblon, realizada em outubro de 2020, designando-se nova solenidade, a fim de viabilizar a devida prestação de contas. Id. 234532413 - Ação inicialmente distribuída ao Juízo da 30ª Vara Cível desta Comarca, que reconheceu a conexão desta demanda com a ação em trâmite neste Juízo conforme processo n. 0844335-97.2022.8.19.0001. As partes apresentam petição no id. 242698006, pela qual informam o acordo entabulado para pôr fim ao processo e requerem a sua homologação. É o breve relatório. Decido. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo conforme dispõe o art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0847616-61.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA COZZI RIBEIRO, MARIA LUIZA ARAGAO DE ANDRADA, CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ROSANA BAZZO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCIA COZZI RIBEIRO, MARIA LUIZA ARAGAO DE ANDRADA e CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de ROSANA BAZZO, pela qual os autores pretendem a anulação da assembleia do Condomínio do Edifício Top Apart Service - Top Leblon, realizada em outubro de 2020, designando-se nova solenidade, a fim de viabilizar a devida prestação de contas. Id. 234532413 - Ação inicialmente distribuída ao Juízo da 30ª Vara Cível desta Comarca, que reconheceu a conexão desta demanda com a ação em trâmite neste Juízo conforme processo n. 0844335-97.2022.8.19.0001. As partes apresentam petição no id. 242698006, pela qual informam o acordo entabulado para pôr fim ao processo e requerem a sua homologação. É o breve relatório. Decido. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo conforme dispõe o art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Publique-se e intimem-se. Transitada e julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto