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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0835757-53.2024.8.19.0203

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0835757-53.2024.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a ré a assegurar à autora a continuidade da cobertura assistencial, nos mesmos moldes do plano anteriormente mantido, limitada aos cuidados médicos relacionados ao tratamento em curso, até a efetiva alta médica, desde que a autora arque integralmente com as mensalidades devidas, sem imposição de novos períodos de carência. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, arcam as partes com o pagamento das custas processuais, na forma do art. 86 do CPC, observada, quanto à autora, a gratuidade de justiça deferida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor por ela requerido a título de danos morais, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0835757-53.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA VIEIRA DA SILVA DOMINGUES RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por GABRIELLA VIEIRA DA SILVA em face de GOLDEN CROSS (VISION MED), na qual a autora narra que era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, vinculado à sua empregadora, o qual foi rescindido unilateralmente pela operadora. Alega que se encontra em tratamento médico contínuo e complexo, em razão de diagnóstico de Síndrome Complexa de Dor Regional tipo I, com risco de incapacidade funcional permanente, sustentando que o cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma abusiva, em afronta ao direito fundamental à saúde. Afirma ter requerido, dentro do prazo regulamentar, a manutenção de sua cobertura assistencial, o que teria sido indevidamente negado pela ré. Requereu a concessão de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde sem imposição de carências e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial no ID 146158220. A gratuidade de justiça foi concedida e a tutela de urgência foi indeferida no ID 146215125, sob o fundamento de ausência, naquele momento, dos requisitos do art. 300 do CPC. A ré apresentou contestação no ID 159211854, sustentando a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial, precedida de notificação prévia à estipulante em 15/04/2024, com observância do aviso prévio de 60 dias, bem como a inexistência de obrigação de manutenção do plano após o encerramento do vínculo contratual. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral. Réplica apresentada no ID 180876280, na qual a autora reafirma suas alegações, destacando a existência de pedido de permanência no plano formulado em 10/06/2024, conforme documento de ID 148087873, e invocando a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082. A autora se manifestou pela desnecessidade de dilação probatória (ID 180876280), ao passo que a ré não se manifestou em provas, conforme certificado no ID 250317323. É o relatório. Decido. A causa dispensa dilação probatória, estando o feito maduro para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É incontroverso nos autos que o plano de saúde mantido pela autora possuía natureza coletiva empresarial, bem como que houve a rescisão unilateral do contrato pela operadora, precedida de notificação à estipulante em 15/04/2024, com observância do aviso prévio de 60 dias, tendo o encerramento da cobertura ocorrido em 13/06/2024. A documentação acostada aos autos, inclusive o comunicado juntado sob o ID 146158234, demonstra que a ré se limitou a reiterar as condições contratuais e regulamentares aplicáveis, esclarecendo que, após o término do prazo de aviso prévio, cessaria sua responsabilidade pelos atendimentos aos beneficiários do contrato coletivo, o que, em princípio, caracteriza exercício regular de direito. Assim, não se verifica ilegalidade na rescisão do contrato coletivo em si considerada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1082, firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso concreto, os documentos médicos juntados pela autora evidenciam que ela se encontra em pleno tratamento médico contínuo, destinado a evitar o agravamento de seu quadro clínico e o desenvolvimento de incapacidade funcional permanente, circunstância que se amolda ao conceito de proteção à incolumidade física, previsto na tese firmada pelo STJ. Além disso, consta dos autos que houve manifestação formal no sentido da intenção de permanência no plano, realizada em 10/06/2024, conforme documento de ID 148087873, ou seja, dentro do prazo de aviso prévio concedido pela operadora. Nessa perspectiva, embora a rescisão do contrato coletivo empresarial seja lícita, a aplicação da tese firmada no Tema 1082 impõe o reconhecimento do dever da operadora de assegurar a continuidade da cobertura assistencial, de forma excepcional e transitória, até a efetiva alta médica, desde que a autora arque integralmente com as mensalidades devidas. Ressalte-se que tal providência não implica reativação definitiva do contrato coletivo, nem conversão para plano individual, tratando-se apenas de assegurar a continuidade do tratamento médico já em curso, nos estritos limites do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso, a prática de ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida. A conduta da ré esteve amparada em cláusulas contratuais e nas normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar, inexistindo abuso ou comportamento arbitrário capaz de violar direitos da personalidade da autora. A situação vivenciada, embora sensível, não ultrapassa o âmbito dos dissabores decorrentes de relação contratual regularmente extinta, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, nos termos da orientação consolidada deste Tribunal. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a ré a assegurar à autora a continuidade da cobertura assistencial, nos mesmos moldes do plano anteriormente mantido, limitada aos cuidados médicos relacionados ao tratamento em curso, até a efetiva alta médica, desde que a autora arque integralmente com as mensalidades devidas, sem imposição de novos períodos de carência. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, arcam as partes com o pagamento das custas processuais, na forma do art. 86 do CPC, observada, quanto à autora, a gratuidade de justiça deferida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor por ela requerido a título de danos morais, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular