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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0815997-84.2025.8.19.0203

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0815997-84.2025.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado e a inexigibilidade do débito dele decorrente, determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com abatimento simples do valor de R$ 1.556,39 creditado em conta, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora. A contar do evento danoso. Outrossim, observado o teor da Súmula 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0815997-84.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA OTAVIANA CUSTODIO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por NORMA OTAVIANA CUSTODIO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual a parte autora, idosa e beneficiária de benefício previdenciário, sustenta não ter contratado empréstimo consignado, embora tenha ocorrido a liberação de valores em sua conta e descontos mensais em seu benefício, além da realização de transferência via PIX, no mesmo dia, para terceiro desconhecido, sem sua autorização. Aduz fraude na contratação, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Inicial no ID 191880433. Deferidas a gratuidade de justiça no ID 191946317. Contestação do réu no ID 200118477, alegando a regularidade da contratação eletrônica, supostamente realizada mediante uso de biometria facial e senha pessoal, afirmando que o valor do empréstimo foi regularmente creditado na conta da autora, inexistindo falha na prestação do serviço. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples, com abatimento do valor creditado. Houve réplica no ID 200968305, na qual a autora impugnou a validade da prova apresentada, destacando a ausência de comprovação segura da manifestação de vontade, a não impugnação específica da transferência via PIX e sua condição de hipervulnerabilidade. Decisão interlocutória no ID 228419938 que inverteu o ônus da prova, impondo ao réu a apresentação das provas cabíveis ao deslinde da controvérsia. Manifestação do réu no ID 233429322, informando não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A causa dispensa dilação probatória, estando o feito maduro para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A autora impugnou expressamente a contratação do empréstimo consignado, circunstância que desloca para o réu o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da consumidora e de sua condição de pessoa idosa. Para demonstrar a validade da contratação, o banco limitou-se à juntada de documentos sistêmicos, contendo fotografia ("selfie"), dados pessoais e registros genéricos de suposto reconhecimento facial, geolocalização e dispositivo eletrônico. Todavia, tais elementos, produzidos unilateralmente, não se mostram suficientes para comprovar, de forma segura, a existência de manifestação de vontade válida, livre e consciente da autora. Inexiste prova de abertura regular de conta, entrega de cartão, validação por token, confirmação por SMS, gravação de voz ou qualquer outro mecanismo de autenticação robusto, tampouco foi requerida prova pericial capaz de aferir a autenticidade da biometria facial apresentada. A simples juntada de imagem fotográfica não afasta a plausibilidade da alegação de fraude, notadamente em contexto de recorrentes golpes envolvendo empréstimos consignados. Ressalte-se, ainda, que o réu não impugnou especificamente a alegação de que, no mesmo dia da liberação do crédito, houve transferência via PIX para terceiro desconhecido, fato relevante e compatível com a dinâmica de fraudes dessa natureza, atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. O entendimento acima encontra pleno respaldo em recente e específico precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso absolutamente análogo, cuja ementa se transcreve na íntegra, por sua pertinência: "0823627-65.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 09/12/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. BIOMETRIA FACIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1- Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, na qual a autora, idosa, nega ter celebrado contrato de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. 2-Instituição bancária que afirma a legitimidade do contrato digital celebrado mediante o uso de biometria facial. 3- Consumidora que impugna a contratação, cabendo ao banco o ônus de comprovar a validade da manifestação de vontade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4-Ausência de regularidade na contratação, não sendo suficiente a juntada de uma fotografia da pessoa física (selfie) que supostamente celebrou o contrato como prova legítima da manifestação de vontade do consumidor por biometria. 5-Não preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico exigidos pelo artigo 104 do código civil. 6-A celebração de contrato de empréstimo com base em dados sem a efetiva comprovação de veracidade das informações macula a segurança, a confiança, necessárias à realização dos negócios, caracteriza a falha do serviço e enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. 7-Falha na prestação do serviço configurada. Fraude de terceiro ou obtenção indevida de dados pelo preposto do banco que se caracteriza como fortuito interno. Aplicação da súmula nº 94 do TJRJ. 8-Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa. 9-Dano moral configurado. Autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende as peculiaridades do caso concreto. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Súmula nº343, do TJRJ. 10-Restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora. Devolução de valores creditados na conta bancária da consumidora à instituição financeira. Compensação em sede de liquidação se sentença. 11- Responsabilidade civil extracontratual. Juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, tanto para o dano moral quanto para o dano material. A correção monetária aplica-se, nos danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362), e, nos danos materiais, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43). Cálculo dos consectários legais que deve observar a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Lei 14.905/24. REFORMA DA SENTENÇA, RECURSO PROVIDO." Assim, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida, com a consequente inexigibilidade do débito e cessação definitiva dos descontos. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 94 do TJRJ e da Súmula 479 do STJ. Quanto à repetição do indébito, os descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar autorizam a restituição em dobro, inexistindo engano justificável, devendo ser promovido o abatimento simples do valor efetivamente creditado à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, este resta configurado, uma vez que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera de dignidade da parte autora. Todavia, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da indenização, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo adequada a fixação do dano moral no valor de R$ 2.000,00, quantia suficiente para reparar o abalo sofrido, sem implicar excessiva onerosidade ao réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado e a inexigibilidade do débito dele decorrente, determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com abatimento simples do valor de R$ 1.556,39 creditado em conta, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora. A contar do evento danoso. Outrossim, observado o teor da Súmula 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular