Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0800969-79.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA APARECIDA FERREIRA DOS REIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1- Torno sem efeito o despacho lançado no id. 247125940, tendo em vista o lançamento incorreto nestes autos. 2 - Segue sentença: I - RELATÓRIO ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO LOPES DOS REIS, representado por sua inventariante ELIANA APARECIDA FERREIRA DOS REIS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por materiais contra BANCO DO BRASIL S.A. Em petição inicial de e-doc. 01,a inventariante narra que foi comunicada pela Receita Federal sobre uma restituição de Imposto de Renda em nome do falecido esposo, no valor de R$5.290,05 (cinco mil duzentos e noventa reais e cinco centavos) disponível no banco réu. Prossegue dizendo que, ao tentar receber o valor, foi informada pelo preposto do réu que, em virtude do falecimento do titular, o levantamento da quantia só poderia ser feito mediante a apresentação de um alvará judicial; com o alvará em mãos, a inventariante retornou à agência e foi informada que o dinheiro não estava mais disponível, pois já havia sido transferido para uma conta bancária em outra instituição financeira. Pede a condenação do réu ao pagamento da quantia devida. Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 16, na qual o réu argui a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduz que a referida restituição de Imposto de Renda foi resgatada em 27/07/21, sendo requerido pelo titular José Roberto Lopes dos Reis; que não praticou ato ilícito e que não existem danos a serem reparados. Pede a extinção do feito sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a e-doc. 21, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Petição de e-doc. 23, oportunidade em que foi requerida, pela parte autora, a expedição de ofício ao Banco Votorantim S.A a fim de instruir os documentos utilizados para a abertura e o extrato da conta do falecido. Expedidos os ofícios de e-doc. 30, 36 e 42, não foi apresentada resposta. Despacho de e-doc. 46, no qual foi determinado o encaminhamento para o Ministério Público, a fim de apurar o crime de desobediência por parte destinatário do ofício. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Vale pontuar que a mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo. Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação. Passa-se, pois, ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990. Desse modo, o contrato celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. Para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, independente de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva só se afasta nas hipóteses de exclusão do nexo causal, a saber: o fortuito externo, o fato exclusivo da vítima e o fato de terceiro. A parte autora narra que foi comunicada pela Receita Federal sobre uma restituição de Imposto de Renda em nome do falecido esposo, no valor de R$5.290,05 (cinco mil duzentos e noventa reais e cinco centavos) disponível no banco réu. Prossegue dizendo que, ao tentar receber o valor, foi informada pelo preposto do réu que, em virtude do falecimento do titular, o levantamento da quantia só poderia ser feito mediante a apresentação de um alvará judicial; com o alvará em mãos, a inventariante retornou à agência e foi informada que o dinheiro não estava mais disponível, pois já havia sido transferido para uma conta bancária em outra instituição financeira. O réu argumenta que a referida restituição de Imposto de Renda foi resgatada em 27/01/2021 através do agendamento, pelo Portal BB Internet, para a transferência do valor pelo Banco Votorantim S.A de titularidade do falecido José Roberto Lopes dos Reis. A parte autora negou a existência de uma conta bancária em nome do falecido no Banco Votorantim S/A. Do exame dos elementos contidos nos autos, percebe-se a boa-fé da parte autora, o que se verifica pelas insistentes tentativas de se oficiar ao Banco Votorantim S.A para esclarecer com base em quais documentos foi aberta uma conta bancária em nome do falecido. Ainda que não tenha havido resposta do destinatário do ofício, vale observar que a transferência do valor da restituição de Imposto de Renda ocorreu em 27/07/2021, ou seja, dez meses após o falecimento do "de cujus". É de observar, ainda, que o banco réu sabia do falecimento do "de cujus", haja vista que o mesmo informou a necessidade de apresentação do alvará judicial para o recebimento do valor. Deste modo, o serviço oferecido pelo réu não se mostrou seguro como deveria, não fornecendo à inventariante nenhum documento referente a operação bancária. Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço, resta caracterizado o direito ao recebimento do valor devido da restituição de Imposto de Renda. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$5.290,05 (cinco mil, duzentos e noventa reais e cinco centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data da citação, na forma do art. 406, (sec)1° do Código de Civil. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 12 de dezembro de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular