Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0837661-98.2025.8.19.0001

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0837661-98.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

to de livre vontade, tendo plena ciência das taxas de juros aplicadas no momento da assinatura (id. 181713189). Embora a taxa contratada supere a média aritmética divulgada pelo BACEN, a parte autora não demonstrou que tal variação configure uma "vantagem exagerada" ou que fuja aos padrões de risco inerentes à modalidade de crédito pessoal sem garantias. A taxa média é apenas um indicador de mercado, e sua superação não implica ilegalidade automática. Inexistindo abusividade na taxa de juros, restam prejudicados os pedidos de revisão contratual e de repetição de indébito. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0837661-98.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE IZAIAS CARMO VIEIRA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito ajuizada por ANDRE IZAIAS CARMO VIEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. Em sua inicial (id. 181713181), a parte autora afirmou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a ré (nº 1231785553), no valor financiado de R$ 1.305,74, a ser quitado em 18 parcelas de R$ 165,00. Sustentou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas (10,56% a.m. e 233,56% a.a.) são abusivas, visto que superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (5,37% a.m. e 87,41% a.a.). Requereu a revisão do contrato para limitar os juros à referida média, com a condenação da ré à devolução em dobro do valor pago a maior. A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 181713186 a 181713196. Despacho de id. 183119968 determinou a comprovação da hipossuficiência financeira. A parte ré apresentou contestação no id. 198255737. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas, argumentando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano e que as taxas foram livremente pactuadas. Sustentou que a taxa média do BACEN é apenas um referencial estatístico e não um teto legal. Por fim, insurgiu-se contra o pedido de repetição de indébito. Certificada a inércia da parte autora quanto à réplica e à especificação de provas no id. 225165344. Na decisão de saneamento (id. 231905038), este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, fixou os pontos controvertidos e, por se tratar de matéria unicamente de direito, anunciou o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é estritamente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a jurisprudência do STF e do STJ é consolidada no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, conforme a Súmula 596 do STF. No que tange à alegada abusividade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.015.514/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023), reafirmou que a simples extrapolação da taxa média de mercado não autoriza, por si só, a revisão judicial, exigindo prova cabal de desvantagem exagerada: "4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas [...]" No caso concreto, verifica-se que o autor celebrou o contrato de livre vontade, tendo plena ciência das taxas de juros aplicadas no momento da assinatura (id. 181713189). Embora a taxa contratada supere a média aritmética divulgada pelo BACEN, a parte autora não demonstrou que tal variação configure uma "vantagem exagerada" ou que fuja aos padrões de risco inerentes à modalidade de crédito pessoal sem garantias. A taxa média é apenas um indicador de mercado, e sua superação não implica ilegalidade automática. Inexistindo abusividade na taxa de juros, restam prejudicados os pedidos de revisão contratual e de repetição de indébito. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular