Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0837661-98.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE IZAIAS CARMO VIEIRA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito ajuizada por ANDRE IZAIAS CARMO VIEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. Em sua inicial (id. 181713181), a parte autora afirmou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a ré (nº 1231785553), no valor financiado de R$ 1.305,74, a ser quitado em 18 parcelas de R$ 165,00. Sustentou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas (10,56% a.m. e 233,56% a.a.) são abusivas, visto que superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (5,37% a.m. e 87,41% a.a.). Requereu a revisão do contrato para limitar os juros à referida média, com a condenação da ré à devolução em dobro do valor pago a maior. A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 181713186 a 181713196. Despacho de id. 183119968 determinou a comprovação da hipossuficiência financeira. A parte ré apresentou contestação no id. 198255737. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas, argumentando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano e que as taxas foram livremente pactuadas. Sustentou que a taxa média do BACEN é apenas um referencial estatístico e não um teto legal. Por fim, insurgiu-se contra o pedido de repetição de indébito. Certificada a inércia da parte autora quanto à réplica e à especificação de provas no id. 225165344. Na decisão de saneamento (id. 231905038), este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, fixou os pontos controvertidos e, por se tratar de matéria unicamente de direito, anunciou o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é estritamente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a jurisprudência do STF e do STJ é consolidada no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, conforme a Súmula 596 do STF. No que tange à alegada abusividade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.015.514/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023), reafirmou que a simples extrapolação da taxa média de mercado não autoriza, por si só, a revisão judicial, exigindo prova cabal de desvantagem exagerada: "4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas [...]" No caso concreto, verifica-se que o autor celebrou o contrato de livre vontade, tendo plena ciência das taxas de juros aplicadas no momento da assinatura (id. 181713189). Embora a taxa contratada supere a média aritmética divulgada pelo BACEN, a parte autora não demonstrou que tal variação configure uma "vantagem exagerada" ou que fuja aos padrões de risco inerentes à modalidade de crédito pessoal sem garantias. A taxa média é apenas um indicador de mercado, e sua superação não implica ilegalidade automática. Inexistindo abusividade na taxa de juros, restam prejudicados os pedidos de revisão contratual e de repetição de indébito. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular