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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0813959-10.2022.8.19.0202

Julgamento
30/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0813959-10.2022.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pelos réus e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pronunciando a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre os patronos dos réus (5% para cada representação), na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0813959-10.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY DE OLIVEIRA ELIZIARIO RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO SOLAR DA LITERATURA EDIFICIO MACHADO DE ASIS I. R e l a t ó r i o: A autora, em resumo, alega que, no dia 02 de janeiro de 2018, ocorreu uma forte chuva na cidade do Rio de Janeiro, ocasião em que o prédio onde reside, administrado pelo segundo réu, foi acometido por precipitação pluviométrica extraordinária, o que causou severa infiltração de água em sua unidade autônoma (apartamento 607, Bloco 02). Sustentou que a inundação atingiu gravemente a sala e dois quartos, ocasionando a perda considerável de mobília, equipamentos eletrônicos, danos ao gesso do teto e desprendimento de pisos e azulejos, tornando o imóvel inabitável. Relatou que, em razão de sua idade avançada e da insalubridade do local,agravada pelo risco elétrico que motivou o desligamento da energia, viu-se obrigada a residir com familiares durante todo o ano de 2018 até o primeiro semestre de 2019. Aduziu que o condomínio possuía apólice de seguro vigente com a primeira ré,a qual cobriria vendaval, alagamentos e danos elétricos. Afirmou que a seguradora foi acionada, realizou vistoria em 04/01/2018 e 10/01/2018, constatando os danos, mas que até a propositura da ação nenhuma resposta ou reparação havia sido efetivada, configurando omissão ilícita. Argumentou que teve de custear as reformas necessárias para o retorno à habitabilidade às suas próprias expensas. No pedido, requer: a) a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 30.697,75, referentes às obras realizadas no imóvel; b) o reembolso de R$ 3.921,00 relativo às taxas condominiais pagas durante o período de inabitabilidade; c) o pagamento de R$ 12.000,00 a título de alugueres (lucros cessantes) pelo período de doze meses em que o imóvel permaneceu inabitável; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial de Index 29931982 veio instruída com os documentos de Index 29932868 a 29933176. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus (Index 42914841). O primeiro réu, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, oferta contestação (Index 47696497), acompanhada com os documentos de Index 47696500 a 47699809. Preliminarmente e como prejudicial de mérito, argui a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Sustenta que o evento danoso ocorreu em 02/01/2018 e que a negativa formal de cobertura foi emitida em 16/01/2018 (carta de recusa juntada aos autos), sendo a ação ajuizada apenas em 16/09/2022, ultrapassando largamente o prazo trienal do art. 206, (sec) 3º, V, do Código Civil, aplicável à responsabilidade civil extracontratual, ou mesmo o prazo ânuo securitário. No mérito, afirma, em síntese, que após a regulação do sinistro, concluiu-se pela negativa de cobertura técnica, uma vez que o evento "infiltração de água, substância líquida ou elementos semelhantes" consta expressamente nas cláusulas de "Riscos Excluídos" das Condições Gerais da apólice contratada. Alega que os danos decorrentes de entrada de água por insuficiência do sistema de escoamento também estão excluídos. Defende a inexistência de solidariedade entre seguradora e segurado perante terceiros, visto que a garantia de responsabilidade civil é de reembolso. Impugna os danos materiais pleiteados, alegando falta de comprovação técnica da necessidade dos reparos no montante apresentado e a ausência de cobertura para lucros cessantes ou taxas condominiais. Refuta a ocorrência de danos morais, sustentando ter agido no exercício regular de direito ao negar cobertura para risco excluído. Requer a aplicação da taxa Selic em caso de condenação. Requer, assim, o acolhimento da prejudicial de prescrição ou a improcedência dos pedidos. O segundo réu, CONDOMINIO SOLAR DA LITERATURA EDIFICIO MACHADO DE ASIS,oferta contestação (Index 99700387), acompanhada com os documentos de Index 99700389 a 99700393. Preliminarmente, argui a prescrição da pretensão autoral, fundamentando que a autora tinha ciência da negativa da seguradora desde janeiro de 2018 e permaneceu inerte até 2022, superando o prazo de três anos para reparação civil. No mérito aduz, em síntese, a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente das chuvas extraordinárias que assolaram o Rio de Janeiro na data do evento, o que romperia o nexo de causalidade e afastaria o dever de indenizar, nos termos do art. 393 do Código Civil. Alega que não houve negligência do condomínio na manutenção. Atribui a responsabilidade pela negativa de pagamento exclusivamente à seguradora litisconsorte. Impugna os valores apresentados a título de danos materiais, classificando os orçamentos como unilaterais e sem prova da efetiva necessidade. Contesta o pedido de devolução de taxas condominiais, argumentando tratar-se de obrigaçãopropterrem devida independentemente da ocupação do imóvel. Rechaça o pedido de alugueres por ausência de contrato de locação ou prova de destinação econômica do bem. Nega a existência de danos morais indenizáveis. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Réplica às Index 32733062. Decisão saneadora não proferida de imediato. O juízo determinou às partes que se manifestassem em provas (Index 131226519). Manifestação da ré Porto Seguro (Index 135695344) informando não ter mais provas a produzir e reiterando o pedido de julgamento antecipado com o acolhimento da prescrição. Manifestação do réu Condomínio (Index 138122932) informando não possuir mais provas. Manifestação da autora (Index 158198636) requerendo o desentranhamento da petição da ré por suposta litigância de má-fé e informando desinteresse em novas provas. Despacho (Index 153037123) determinando manifestação da autora sobre documentos novos, transcorrido sem manifestação conforme certidão de Index 230425802. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de infiltração em sua unidade imobiliária, supostamente causada por falhas na estrutura do condomínio réu e chuvas fortes, cuja cobertura securitária teria sido indevidamente negada pela seguradora ré. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar. A causa está madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática está suficientemente comprovada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, conforme, inclusive, manifestação expressa das partes. A controvérsia central preliminar reside na análise da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A autora narra que o evento danoso ocorreu em 02 de janeiro de 2018. A presente demanda foi ajuizada somente em 16 de setembro de 2022, ou seja, mais de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses após o fato. A pretensão de reparação civil, no ordenamento jurídico brasileiro, submete-se aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), ou mesmo contratual decorrente de inadimplemento que gera o dever de indenizar, aplica-se o prazo trienal previsto no artigo 206, (sec) 3º, inciso V, do Código Civil, que dispõe: "Art. 206. Prescreve: (...) (sec) 3º Em três anos: (...) V -apretensão de reparação civil;" No caso da relação entre a autora e o condomínio, a natureza é de reparação civil por danos causados pela suposta falha na conservação da coisa comum (telhado/calhas) que teria permitido a infiltração. Portanto, o prazo para exigir a reparação iniciou-se na data do evento danoso (teoria daactionata), ou seja, em 02/01/2018. O termo final para o ajuizamento da ação seria, portanto, 02/01/2021. Quanto à relação com a seguradora, a autora figura na posição de terceira beneficiária ou vítima do evento, buscando a indenização securitária com base na apólice contratada pelo condomínio. Embora a autora invoque a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça ("O pedido do pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão"), os documentos trazidos pela própria defesa da seguradora comprovam que a regulação do sinistro foi concluída rapidamente. Conforme o documento de Index 47699806, a carta de negativa de cobertura foi emitida pela Porto Seguro em 16 de janeiro de 2018, endereçada ao Condomínio Segurado. Ainda que a autora alegue, em réplica, que não foi notificada pessoalmente, tal argumento não prospera para fins de interromper indefinidamente o prazo prescricional. Primeiro, porque o segurado é o Condomínio, e este foi inequivocamente notificado. A autora, como condômina, tem acesso à administração do condomínio e, dada a gravidade dos fatos narrados (imóvel inabitável), era esperado que buscasse a resposta do sinistro em tempo hábil. Segundo, porque a própria autora junta à inicial laudos datados de janeiro de 2018 (Index 29932880), demonstrando que acompanhou a regulação do sinistro. Não é razoável admitir que a autora tenha aguardado mais de quatro anos para "tomar ciência" da negativa, especialmente quando afirma que precisou sair do imóvel e custear obras imediatamente. A inércia da titular do direito não pode se perpetuar ad aeternum, sob pena de ferir a segurança jurídica. Ajurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas ações de indenização propostas por terceiros contra a seguradora,aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos do Código Civil (AgRgno REsp 1.330.776 RS eAgRgnoAREsp377718/RS) Ainda, vale destacar o teor da Súmula 529 do STJ: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano". Embora a autora tenha processado também o condomínio, a pretensão indenizatória de base (reparação civil) prescreve em três anos. Considerando que não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição comprovada nos autos capaz de estender o prazo até setembro de 2022, o reconhecimento da prescrição émedidaque se impõe. O direito não socorre aos que dormem. A autora deixou transcorrer in albis o triênio legal para buscar a reparação civil pelos danos ocorridos em janeiro de 2018, fulminando a pretensão deduzida em 2022. III. D i s p o s i t i v o: Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pelos réus e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pronunciando a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre os patronos dos réus (5% para cada representação), na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de dezembro de 2025. MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença