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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807828-76.2024.8.19.0031

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0807828-76.2024.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0807828-76.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARAJARA AMARAL AGOSTINHO RÉU: BANCO AGIBANK MARAJARA AMARAL AGOSTINHO ajuizou ação declaratória, cumulada com indenizatória, em face de BANCO AGIBANK S.A. A lide questiona a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Afirma a demandante que, em momento de grande dificuldade, buscou a ré com o objetivo de firmar um empréstimo consignado tradicional; todavia, foi disponibilizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Argumenta que não pretendia contratar empréstimo nessa modalidade. Sustenta que sua vulnerabilidade não lhe permitia entender a natureza do pacto a que estava aderindo. Defende que a ré busca enriquecimento ilícito. Requer a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, a ser confirmada ao final. Requer a declaração quanto a serem indevidas as cobranças excessivas. Postula a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a mais, assim como ao pagamento de indenização por dano moral. Postula a conversão do contrato em empréstimo consignado simples, com recálculo dos encargos e das prestações. Deduz pleito declaratório de inexistência de saldo devedor. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência no ID 117421438. Citada, a ré ofertou contestação no indexador 122989146. Suscita preliminar de inépcia. Diz que a autora celebrou o contrato de forma espontânea. Defende a legalidade do cartão de crédito consignado, bem como que a autora teve ciência inequívoca do produto contratado. Argumenta que há expressa previsão para averbação da Reserva de Margem no termo da avença. Nega a existência de falha na prestação do serviço. Aduz que a contratação é realizada por meio de aplicativo. Pondera que a autora realizou diversas compras, bem como que é possível o pagamento além do mínimo da fatura. Nega a existência de dano moral indenizável. Postula a improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 123089274. Saneador no indexador 142475064. Decisão do agravo de instrumento interposto pela autora no ID 192564869. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide questiona a validade do contrato de cartão de crédito consignado, ao argumento de que o real intuito da demandante era celebrar um contrato de empréstimo consignado comum. Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal. De acordo com o disposto no artigo 14 do precitado diploma legal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. No entanto, a incidência das normas da precitada lei não conduz ao automático acolhimento do pedido formulado pelo consumidor. A pretensão se funda na alegada ausência de prestação das informações precisas referentes ao pacto que estava sendo firmado (cartão de crédito consignado). Nesse ponto, em que pese a assertiva contida na réplica quanto à não apresentação do instrumento contratual, observa-se que na contestação a parte ré afirma que a contratação foi realizada por meio de aplicativo, o que não foi refutado pela autora. À vista desse contexto, não se afigura possível à requerida a exibição de instrumento contratual assinado fisicamente pela demandante, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido deduzido a esse título. Ressalta-se que a partir da modernização das relações jurídicas a contratação por meio de aplicativos do banco não pode ser tida por irregular, competindo ao contratante cautela no momento de ler as instruções relativas ao pacto ao qual pretende aderir. Em que pese a tese constante da peça vestibular, assim como ter a autora afirmado em sua réplica que não utilizou o cartão para compras, visualizam-se nas faturas do ID 129839012 a realização de diversas compras (por exemplo, Claudia Perfumaria, Casas Bahia, Super Fenix, Super Market, Via Vaerejo, etc.). Intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados pela ré na decisão saneadora, a demandante não se pronunciou. O exame dos documentos precitados demonstra que a demandante anuiu à modalidade de pacto em análise, tanto que realizou diversas compras com o cartão. Acresça-se que, pelo exame de fls. 16 e 17 do ID 116252481, constata-se que a demandante também firmou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco BMG S/A e com o Banco Daycoval S/A. O comportamento em tela revela não se tratar de consumidor desconhecedor da forma de funcionamento de tal modalidade contratual. Verificando-se não ter havido falha por parte da requerida, não há lastro para se concluir ter sido a autora enganada no momento da celebração do contrato. Por conseguinte, inexiste amparo para se acatar o pleito autoral. Pondera-se que não se trata de dívida impagável. A fim de cessar os descontos em folha, tem a autora a faculdade de quitar a integralidade da fatura do cartão, não havendo óbice a que assim proceda. Nesse sentido, são trazidos à colação os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, cujo teor,mutatis mutandis, aplica-se ao caso vertente: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO VALOR MINÍMO DA FATURA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1- Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, (sec) 3º, do CDC). 2- Demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço, não há caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito, uma vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito. 3- Recurso a que se nega provimento. (0003349-64.2019.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 07/12/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Sentença de procedência para: declarar a inexistência do contrato 12903948, vedadas novas cobranças em razão dele, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, observada eventual compensação com eventual estorno; condenar a parte ré a ressarcir à parte autora os valores indevidamente pagos, com a dobra legal, a título de danos materiais; condenar a parte ré a pagar à parte autora R$20.000,00, a título de danos morais; e para condenar a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 20% sobre o valor da condenação. Apelação da parte ré. A parte autora acostou contracheques, em que há descontos a título de reserva de margem consignável, para amortização do cartão de crédito. A par disso, a ré apresentou "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", bem como TEDs em favor da parte autora. Negócio jurídico celebrado em maio de 2017 e a presente ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2018. O cumprimento do pactuado por período superior a um ano e meio autoriza a conclusão de que a parte autora estava plenamente ciente da contratação. O título da avença celebrada entre as partes menciona expressamente "cartão de crédito" e "autorização para desconto em folha". A parte autora, por sua vez, não comprova o pagamento das faturas emitidas pela instituição financeira. Afirma, tão somente, que a modalidade do empréstimo que contratou não seria de cartão de crédito. Não pode o consumidor ter se beneficiado com a utilização de empréstimo e do serviço de cartão de crédito, com amortização do valor mínimo mediante desconto em folha e, depois, pleitear restituição de valores pagos, além de indenização por dano moral, sob a alegação de cobrança ilegal. Precedentes do STJ e desta Corte. Contrato claro e expresso quanto às cláusulas, inexistido violação ao dever de informação previsto do art. 6º, III, do CDC, ou ao princípio da transparência, que norteia as relações de consumo. Ausência de falha na prestação do serviço ou de qualquer ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação e, invertidos os ônus sucumbenciais, condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Sem honorários recursais. PROVIMENTO DO RECURSO. (0049646-17.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 09/04/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) À vista das considerações expendidas, conclui-se não estarem presentes os elementos que permitiriam se declarar nula a avença. Consequentemente, inexiste amparo aos pedidos declaração de cobrança excessiva e de inexistência de saldo devedor, tampouco de restituição em dobro das quantias pagas. No que pertine à taxa de juros, ressalta-se que, conforme entendimento sedimentado em nossa jurisprudência, as instituições financeiras não estão sujeitas à sua limitação. Pondera-se que a demandante era livre para não contratar, ou para buscar outra instituição financeira que melhor atendesse aos seus interesses, com taxas de juros mais baixas. Não há meios de se acolher o pedido subsidiário de conversão do contrato, em atenção ao princípiopacta sunt servanda. O contrato ao qual a autora anuiu foi o de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Não se extraem dos autos fundamentos a lastrear a sua modificação por vontade exclusiva da demandante. Não havendo ilícito por parte da ré, constata-se não ser possível a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular