Ementa
desse à prática de ato processual que lhe competia (recolhimento das custas). Prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição. Jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ. Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente". Assim sendo, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o processo ser julgado extinto sem apreciação mérito. Isso posto, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, não o fez, se limitando a requerer parcelamento das custas, que fica indeferido, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição. Condeno o demandante em custas e taxa judiciária na forma do Aviso 381/11. Transitado em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, baixe-se e arquive-se, nos termos do art. 207 do CNCGJ. Registre-se e publicada eletronicamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0820030-05.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UROBISON PEREIRA GOMES RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Determinada a intimação da parte autora para efetuar o correto recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, esta agravou da decisão, que restou mantida em segundo grau. Apesar da manutenção da decisão, o autor não recolheu as custas, e compareceu aos autos para requerer o parcelamento das custas. É o relatório, passo a decidir. Conforme se vê dos autos, a decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, encontra-se preclusa, sem que houvesse seu cumprimento. No mais, o comparecimento nos autos para fins de pedir o parcelamento configura a ciência inequívoca do advogado, nos termos do art. 272, (sec)6º, do CPC. Nesse sentido, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Na realidade não é só a retirada dos autos de cartório, mas também o comparecimento espontâneo da parte aos autos capaz de fazer com que a parte se dê por intimada". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2024. p. 322). No mais, é cediço que para efeito de cancelamento da distribuição necessário se faz somente a intimação do patrono, conforme entendimento dominante na jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: "0106761-38.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 16/07/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - Não merecem prosperar os argumentos recursais no que toca à possível omissão do órgão judiciário singular na apreciação do pleito de recolhimento das custas ao final do processo, eis que o mesmo deveria ter sido deduzido em juízo na inicial, alternativamente, ao de gratuidade de justiça, não podendo a parte autora surpreender o magistrado com nova problemática sobre o preparo quando já realizado juízo de valor a respeito da aludida questão jurídica, sendo certo que tal conduta viola o princípio da lealdade processual. O Código de Processo Civil prevê que a ausência do preparo devido, no prazo de trinta dias contados da intimação, dá ensejo ao cancelamento da distribuição. Intimação da advogada da parte autora por meio do Diário Oficial para que procedesse à prática de ato processual que lhe competia (recolhimento das custas). Prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição. Jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ. Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente". Assim sendo, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o processo ser julgado extinto sem apreciação mérito. Isso posto, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, não o fez, se limitando a requerer parcelamento das custas, que fica indeferido, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição. Condeno o demandante em custas e taxa judiciária na forma do Aviso 381/11. Transitado em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, baixe-se e arquive-se, nos termos do art. 207 do CNCGJ. Registre-se e publicada eletronicamente. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, 18 de dezembro de 2025. Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito