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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806674-77.2024.8.19.0207

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0806674-77.2024.8.19.0207
Inteiro teor

Ementa

S.A. SENTENÇA 1. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL provimento, eis que houve omissão no que atine \ás verbas sucumbenciais. Note-se, contudo, que não há omissão quanto ao item III de id 177277121, já que não existe pedido de condenação da ré a emitir boleto e, por conseguinte, descabe tal apreciação pelo juízo. Ademais, incidein casuo disposto no art.541 do CPC, no decorrer da lide, e, ao final desta, deverá ser retomado o meio de pagamento ajustado em contrato. Assim sendo, fica o dispositivo alterado nos seguintes moldes: "Ante exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para manter a autora na posse do veículo (Jeep Renegade, 1.8, 16V, Flex Longitude 4p automático, cor preta, ano 2019, placa QUH6794) e condenar a ré a excluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, confirmando a liminar, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a contar desta data e com juros de mora a contar da citação. Juros de mora e correção monetária nos termos da taxa Selic até 28/08/2024, conforme tese definida no julgamento do tema 1368 pelo STJ, e depois equivalentes ao IPCA (correção monetária) e à taxa Selic menos o IPCA (juros de mora), conforme disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, (sec)1º, ambos do CC, alterados pela lei 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Defiro o levantamento pela ré das parcelas depositadas em juízo pela autora, a título das parcelas do financiamento subsequentes a parcela de março/2024. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo:0806674-77.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE GOMES FERREIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA 1. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL provimento, eis que houve omissão no que atine \ás verbas sucumbenciais. Note-se, contudo, que não há omissão quanto ao item III de id 177277121, já que não existe pedido de condenação da ré a emitir boleto e, por conseguinte, descabe tal apreciação pelo juízo. Ademais, incidein casuo disposto no art.541 do CPC, no decorrer da lide, e, ao final desta, deverá ser retomado o meio de pagamento ajustado em contrato. Assim sendo, fica o dispositivo alterado nos seguintes moldes: "Ante exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para manter a autora na posse do veículo (Jeep Renegade, 1.8, 16V, Flex Longitude 4p automático, cor preta, ano 2019, placa QUH6794) e condenar a ré a excluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, confirmando a liminar, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a contar desta data e com juros de mora a contar da citação. Juros de mora e correção monetária nos termos da taxa Selic até 28/08/2024, conforme tese definida no julgamento do tema 1368 pelo STJ, e depois equivalentes ao IPCA (correção monetária) e à taxa Selic menos o IPCA (juros de mora), conforme disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, (sec)1º, ambos do CC, alterados pela lei 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC. Defiro o levantamento pela ré das parcelas depositadas em juízo pela autora, a título das parcelas do financiamento subsequentes a parcela de março/2024. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se". 1. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré, nos termos de id 171439019.