Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 271-D, 273-D, 275-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0866007-59.2025.8.19.0001 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MARIA LUZ FERREIRA MATIAS, representada por sua genitora Ana Lúcia Matias Maria, ingressou com Ação de Alimentos em face de Em segredo de justiça, pleiteando, inicialmente, a fixação da obrigação alimentar no equivalente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos ou, em caso de existência de vínculo empregatício, 30% de seus vencimentos. Instruíram a inicial os documentos dos índices 196804694 a 1968116110. Os alimentos provisórios foram fixados no índice 198109391. Realizou-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme índice 228139907, da qual participou o réu de forma virtual, desacompanhado de advogado, em razão de não ter constituído patrono para sua defesa. Restou infrutífera a tentativa conciliatória. Foram colhidos os depoimentos pessoais da genitora da autora e do réu, sendo-lhe decretada a revelia. Ao final, foi concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Foram apresentadas Alegações Finais pelo réu (índice 231333418) e pela autora (índice 234200647). O Ministério Público, no índice 239737648, manifestou-se pela procedência parcial do pedido, com fixação dos alimentos em 80% do salário mínimo nacional e, em caso de existência de vínculo empregatício, 25% dos ganhos do réu, além do custeio de 50% das despesas extraordinárias, tais como uniforme e material escolar. É o relatório. Decido. Os alimentos pretendidos são devidos em razão da existência do poder familiar, nos termos do art. 1.630 do Código Civil, do qual decorre a obrigação alimentar inerente ao dever de criação e educação imposto aos genitores pelo art. 229 da Constituição da República, c/c art. 1.634, I, do Código Civil. A relação de parentesco encontra-se devidamente comprovada pelo documento de identidade constante do índice 196806451, configurando-se a obrigação de sustento do genitor em relação à menor Maria Luz Ferreira Matias, atualmente com 06 (seis) anos de idade, cujas necessidades são aquelas próprias da infância, abrangendo alimentação, saúde, moradia, educação, transporte, higiene, lazer, dentre outras indispensáveis ao seu desenvolvimento sadio e integral. Constata-se, ainda, que a autora foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme laudo constante do índice 196806458, condição que demanda tratamento contínuo e especializado, acarretando custos adicionais com acompanhamento médico, terapias específicas e eventual uso de medicação. Em razão disso, as despesas relativas à sua manutenção revelam-se ainda mais relevantes. Mostra-se, portanto, necessária a fixação do quantum da obrigação alimentar, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade. Os critérios para a fixação dos alimentos devem estar pautados nas necessidades da alimentanda e nas possibilidades do alimentante, levando-se em consideração, ainda, a proporcionalidade da contribuição de cada genitor. No caso dos autos, o réu afirmou perceber rendimentos equivalentes a 01 (um) salário mínimo nacional, encontrando-se em período de experiência para admissão como cozinheiro em determinada empresa. Alegou, ainda, possuir limitações físicas que teriam reduzido sua capacidade laborativa. Todavia, não apresentou qualquer documento médico, laudo ou prova pericial aptos a comprovar restrição funcional ou incapacidade para o trabalho. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a simples anotação de vínculo empregatício em sua CTPS deve ser analisada com cautela, diante dos indícios de que o alimentante aufere renda adicional proveniente da atividade de instalação de câmeras de segurança. Tal circunstância foi, inclusive, confirmada em seu depoimento pessoal, ao declarar que essa atividade lhe proporcionava expressiva remuneração quando residia no Estado do Rio de Janeiro. Não há, ademais, qualquer elemento probatório que demonstre a impossibilidade de o réu retomar ou dar continuidade a essa atividade no Estado da Paraíba, onde passou a residir, tampouco de exercer labor complementar apto a ampliar sua renda, de modo a viabilizar o cumprimento de sua obrigação alimentar. Registre-se, ainda, a inexistência de outros filhos menores, com os quais o requerido também tivesse o dever de sustento. O valor sugerido pelo réu, correspondente a 20% de seus ganhos, não se mostra adequado, uma vez que não restou comprovada a impossibilidade de contribuir com alimentos em patamar superior. Ressalte-se, ademais, que o requerido possui capacidade potencial de auferir maiores rendimentos, conforme declarou em seu depoimento pessoal:"quando trabalhava no Rio de Janeiro, instalava câmeras de segurança e ganhava muito bem"(índice 228139907, fl. 03). Não houve comprovação de que esteja impossibilitado de continuar exercendo tal atividade no local onde atualmente reside. A obrigação alimentar deve considerar não apenas a renda atual do alimentante, mas também sua capacidade potencial de geração de recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Desse modo, deve-se assegurar à criança padrão de vida compatível com as possibilidades do genitor, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor. Deve ser observado, ainda, o princípio da paternidade responsável, em consonância com o planejamento familiar, previsto no art. 226, (sec) 7º, da Constituição Federal, o qual impõe que a decisão de gerar e criar filhos acarreta responsabilidades compartilhadas e permanentes, sendo vedado ao genitor eximir-se dos deveres inerentes à prole que livremente constituiu. No caso concreto, verifica-se que o maior ônus financeiro relativo à manutenção da filha recai sobre a genitora, detentora da guarda, a quem compete, de forma preponderante, prover o sustento cotidiano da menor, circunstância que deve ser considerada na aferição do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Impõe-se, ainda, a análise da controvérsia sob a perspectiva de gênero, em consonância com as diretrizes da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de evitar a perpetuação de desigualdades estruturais e assegurar a distribuição equitativa das responsabilidades parentais. Da mesma forma que não restou comprovada a incapacidade do genitor para auferir rendimentos superiores aos atualmente declarados, tampouco há elementos probatórios suficientes que evidenciem a possibilidade de arcar com o valor pleiteado pela autora, correspondente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos. Nesse contexto, revela-se adequada a fixação da obrigação alimentar em patamar razoável e proporcional, à luz do conjunto probatório dos autos, de modo a atender às necessidades da alimentanda sem comprometer a própria subsistência do alimentante. Desta maneira, busca-se assegurar que o valor fixado seja suficiente para cobrir não apenas os custos básicos de subsistência, mas também aqueles indispensáveis à saúde e à educação da criança, direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Destarte, evidenciadas as necessidades da alimentanda, a possibilidade econômica do alimentante e o princípio da paternidade responsável, mostra-se razoável a fixação dos alimentos no valor equivalente a 80% do salário mínimo nacional ou 25% dos ganhos brutos do réu, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e fiscais obrigatórias, excluído o FGTS, acrescido do custeio de 50% das despesas com uniforme e material escolar. Isto posto, acolho a promoção do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a prestar alimentos à filha no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional, a serem pagos mensalmente, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora da menor. Na hipótese de existência de vínculo empregatício, o réu deverá pensionar a filha com o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus ganhos brutos, incluídas horas extras, gratificações e adicionais, deduzidas apenas as contribuições previdenciárias e fiscais obrigatórias, excluído o FGTS. O percentual incidirá, igualmente, sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias. O pagamento será efetuado mediante desconto em folha, devendo o valor ser depositado mensalmente em conta bancária em nome da genitora da menor. Obs.: em caso de vínculo empregatício, o valor apurado não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional, devendo prevalecer o montante mais benéfico à alimentanda. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com uniforme e material escolar da menor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ficando isento do respectivo pagamento, na forma do art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal. P.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de dezembro de 2025. RAQUEL DE OLIVEIRA Juiz Titular