Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0807217-44.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA, MARINA MAIA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. JORGE LUIZ PEREIRA e MARINA MAIA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Débito c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Na inicial (ID 50516370), os Autores narraram serem consumidores da Ré e que, no mês de julho de 2022, uma equipe da Demandada compareceu à residência do segundo Demandante, sem prévia notificação, para lavrar o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 50459974, sob a alegação de divergência entre a energia consumida e a considerada para faturamento, resultando na cobrança de um "suposto" débito no valor de R$ 1.141,69 (mil cento e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) (ID 50516370, p. 3). Os Autores sustentaram a nulidade do TOI, afirmando que o medidor se encontrava lacrado e intacto, que seu consumo não havia sido alterado e que a concessionária agiu de forma unilateral ao imputar-lhes uma suposta fraude, destacando, ainda, que o imóvel se localiza em uma vila e o medidor em uma caixa secundária no poste da rua, a uma distância considerável, tornando implausível a autoria da suposta irregularidade (ID 50516370, p. 4). Ressaltaram, ademais, a ausência de variação significativa no histórico de consumo que justificasse a cobrança retroativa. Noticiaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica em outubro de 2022, mesmo após contestarem o débito (ID 50516370, p. 5). Requereram, em sede de tutela de urgência, a reativação do serviço e a abstenção da cobrança do valor referente ao TOI, além da procedência final do pedido para anular o débito, condenar a Ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Gratuidade de justiça deferida no ID 58760889. Tutela de urgência foi parcialmente concedida, ID 58760889. A Ré apresentou contestação (ID 62523814), argumentando a legalidade e a presunção de legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, classificado como ato administrativo que visa a reparação de consumo não faturado. Alegou que a irregularidade, consistente em ligação direta na rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, foi constatada em verificação periódica de rotina em 10 de maio de 2022, conforme TOI nº 50459974, cobrando o valor de R$ 1.141,69 (mil cento e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) a título de recuperação de consumo pelo período de 16/06/2021 a 10/05/2022. Sustentou que o histórico de consumo, com faturamento pela tarifa mínima, comprova a irregularidade e o benefício do Autor com o consumo não registrado (ID 62523814, p. 10). Defendeu o procedimento adotado, conforme o rigor da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e a ausência de responsabilidade civil ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Réplica, ID 65763758. Decisão saneadora, ID 85023932. Laudo Pericial, ID 201129703 As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, ID 238203564 e ID 237886992. É o relatório. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre o consumidor de energia elétrica e a concessionária de serviço público enquadra-se, inegavelmente, no conceito de relação de consumo, dada a prestação de serviço essencial e a figura do consumidor como destinatário final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (atual ENEL) figura como fornecedora de serviço. No que tange à responsabilidade civil da Ré, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A prestadora de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. A responsabilidade da concessionária somente seria elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme o (sec) 3º do mencionado artigo 14. Em relação à alegação da Ré de que o TOI, enquanto ato administrativo regulamentado pela ANEEL, gozaria de presunção de legitimidade (ID 62523814), cumpre notar que, embora os atos da concessionária sejam regidos pelas normas setoriais, o exercício dessa atividade delegada não afasta a primazia do Código de Defesa do Consumidor e a consequente relativização dessa presunção, especialmente quando se trata de documentos produzidos de forma unilateral e sem o crivo do contraditório efetivo. A presunção de legitimidade do TOI éjuris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, cabendo à concessionária comprovar a regularidade do procedimento e a existência da fraude, em atenção ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e à regra da inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuficiência técnica e fática dos Autores. O cerne da presente controvérsia reside na validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50459974, lavrado pela Ré em 10 de maio de 2022, que ensejou a cobrança retroativa de R$ 1.141,69 (mil cento e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) a título de recuperação de consumo de 992 kWh, supostamente decorrente de uma ligação direta na rede, sem passar pelo sistema de medição. Para a validação da cobrança de recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade, a legislação setorial, notadamente a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (vigente à época do TOI e mencionada na réplica - ID 65763758, p. 2), e a superveniente Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, exige o estrito cumprimento de um rito administrativo que visa garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa do consumidor. O artigo 590 da RN ANEEL nº 1.000/2021 (antigo art. 129 da RN 414/2010), ao tratar do procedimento para caracterização de irregularidade, estabelece um conjunto de evidências e procedimentos a serem adotados pela distribuidora, incluindo a emissão do TOI, a solicitação de perícia técnica (a critério da distribuidora ou do consumidor), a elaboração de relatório de avaliação técnica, e a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas. No caso dos autos, os Autores impugnaram a validade do TOI e da cobrança desde a inicial, alegando o caráter unilateral do procedimento da Ré e a ausência de prévia notificação ou acompanhamento do consumidor (ID 50516370). Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial judicial, a qual se constitui como o meio idôneo e imparcial para atestar a existência, a natureza e a autoria da irregularidade, bem como a correção da metodologia de cálculo da recuperação de consumo. O Laudo Pericial (ID 201129703), produzido sob o crivo do contraditório foi categórico ao concluir pela improcedência e irregularidade do TOI (ID 201129703). Em primeiro lugar, oexpertconsignou que, no dia da diligência, não foi identificada qualquer irregularidade a ser imputada aos Autores (ID 201129703). Em segundo lugar, e de forma determinante para a questão probatória, o perito judicial destacou a ausência da concessionária Ré na vistoria agendada (ID 201129703), o que impossibilitou a completa análise e comprovação dos fatos alegados pela própria Ré, como a verificação da conformidade do funcionamento do sistema de medição e a inspeção do "chip no poste" (ID 201129703). Em terceiro lugar, o Laudo Pericial desvendou a inconsistência da cobrança retroativa ao analisar o histórico de consumo e os fatos da unidade consumidora. O período de recuperação de consumo cobrado pela Ré (16/06/2021 a 10/05/2022) se sobrepõe, em grande parte, a um lapso temporal em que o imóvel esteve comprovadamente desocupado (setembro de 2021 até o segundo semestre de 2023), fato que, segundo o perito, justifica o consumo mínimo/zerado (ID 201129703). Essa constatação fática, devidamente apurada por meio de prova técnica, desnatura completamente a premissa da Ré de que o baixo consumo decorria de fraude, demonstrando que o baixo faturamento era reflexo direto da ausência de utilização do imóvel, e não de qualquer manipulação no medidor. Em quarto lugar, o perito consignou, com base no histórico de consumo faturado após o período da suposta fraude, quenão se observa aumento de consumo imediatamente depois de maio de 2022, ou seja, não houve a elevação abrupta do consumo que seria esperada após uma eventual regularização da medição (ID 201129703). Essa evidência técnica atesta que o consumo dos Autores manteve-se compatível com a carga instalada, e que o faturamento "a menor" decorreu da desocupação, e não de ilícito praticado. Ademais, o perito ressaltou a omissão da Ré em fornecer a documentação completa e detalhada do TOI e da memória de cálculo do valor cobrado, apesar de ter sido formalmente solicitada por meio de petição nos autos (ID 201129703). Tal omissão impede o controle da legalidade e da correção do método de apuração do débito, violando o devido processo legal administrativo que deveria anteceder a cobrança. O artigo 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (antigo art. 130 da RN 414/2010) exige critérios claros e sucessivos para o cálculo da recuperação de receita, e a ausência da memória de cálculo obsta a verificação da adequação do procedimento. Dessa forma, diante da produção da prova pericial judicial, que é o meio mais seguro para dirimir a controvérsia de natureza técnica, e da sua conclusão desfavorável à concessionária, rechaçam-se as alegações da Ré. O Laudo Pericial, produzido com isenção e sob o controle do Juízo, destrói a presunção de legitimidade do TOI unilateralmente produzido. A cobrança de recuperação de consumo, embasada em procedimento administrativo falho e em premissas fáticas infirmadas pela prova técnica, revela-se arbitrária e indevida, devendo ser integralmente anulada. A tutela de urgência concedida, que determinou a abstenção da cobrança e o restabelecimento do serviço, deve ser confirmada. Os Autores pleitearam a repetição do indébito (ID 50516370), embora não haja nos autos prova de que o débito de R$ 1.141,69 (mil cento e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) referente ao TOI tenha sido efetivamente pago. Na contestação, a Ré noticiou apenas o inadimplemento da Autora em relação a essa cobrança (ID 62523814). O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A anulação do TOI, por ter sido comprovada a irregularidade do procedimento e a improcedência da alegação de fraude, demonstra a má-fé da concessionária ao insistir na cobrança e, inclusive, ao promover a suspensão do fornecimento de serviço essencial, caracterizando um abuso do direito de fiscalização e cobrança. Contudo, a repetição do indébito pressupõe o pagamento efetivo da quantia cobrada indevidamente. Tendo em vista a ausência de comprovação de pagamento do débito impugnado, não há valores a serem restituídos aos Autores. O pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente, por ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, qual seja, o pagamento do débito de recuperação de consumo. Quanto à configuração do dano moral na espécie, a postura adotada pela ré, além de evidenciar flagrante ineficiência, também demonstra descaso com a consumidora que se viu compelida a ingressar no Judiciário para resolver o imbróglio, restando configurado o desvio produtivo apto a embasar reparação pecuniária. Destaque-se, outrossim, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Nesse diapasão, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro. A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. No que se refere à quantificação do dano moral, deve-se ter em conta que, em que pese seu reconhecimento, a autora não teve interrompido o fornecimento de energia ou seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, pelo que reputo que o valor total de R$4.000,00 se mostre suficiente. Em face de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 58760889); b) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50459974, e, consequentemente, ANULAR o débito de recuperação de consumo no valor de R$ 1.141,69 (mil cento e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), bem como qualquer outro valor dele decorrente, por se tratar de dívida ilegítima, conforme comprovado pela prova técnica judicial; c) CONDENAR a Ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser divido pelos autores. O valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) a partir da data desta sentença, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da suspensão indevida do serviço, em outubro de 2022, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Em razão da sucumbência substancial da parte da Ré, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (somatório do valor anulado e da indenização por danos morais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, remetendo-se os autos ao arquivo. SÃO GONÇALO, 9 de janeiro de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular