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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0814906-84.2024.8.19.0011

Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0814906-84.2024.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a JG deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0814906-84.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA RÉU: ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A ANA LUCIA FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA ajuizou ação de conhecimento em face de ITAU SEGUROS S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A, conforme inicial de index 152474081. Narra que em 12/07/2021 celebrou um contrato de financiamento imobiliário junto com seu esposo, JOSÉ ITELVINO DE SOUZA, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, para aquisição do imóvel situado na Rua Azaléia, nº 183, Lote 24, Quadra 16, Loteamento Terramar, em Cabo Frio/RJ, pelo valor total de R$ 220.000,00, sendo R$ 154.000,00 financiados junto ao primeiro réu, Itaú Unibanco S.A., figurando ambos como compradores e mutuários, conforme consta do instrumento contratual. Relata que, por exigência legal, foi contratado seguro prestamista obrigatório, com cobertura para os riscos de morte e invalidez permanente, sendo as prestações mensais debitadas da conta da autora, com contribuição financeira do cônjuge, demonstrando que o financiamento era suportado por esforços comuns do casal. Aduz que seu esposo veio a falecer de forma trágica, vítima de atropelamento, ocasião em que comunicou o sinistro aos réus, requerendo a indenização securitária destinada à quitação de metade do saldo devedor do financiamento, correspondente à participação do falecido, sem, contudo, obter a cobertura esperada. Sustenta que, ao analisar a documentação, constatou que, embora seu esposo figurasse como co-contratante do financiamento, o seguro prestamista fora formalizado apenas em seu nome, em desacordo com as informações prestadas no momento da contratação, quando lhe foi assegurado que a cobertura abrangeria a morte de qualquer dos mutuários. Afirma que não recebeu informações claras e adequadas acerca das condições do seguro, não tendo acesso à apólice, mas apenas às cláusulas resumidas inseridas no contrato de financiamento, em afronta ao disposto no art. 54, (sec)4º, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, assevera que somente após o falecimento de seu esposo tomou ciência da restrição da cobertura securitária, razão pela qual, diante da ausência de solução administrativa e da falha no dever de informação, viu-se compelida a recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seus direitos e obter a devida reparação. Requer: 1) a inversão do ônus da prova; 2) condenação dos réus ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 70.835,21 (50% do valor da dívida). Index 159363366, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Index 168982046, contestação. Index 183437289, réplica. Index 201716903, ato ordinatório em provas. Index 204190997, a parte autora não requereu provas. Index 205401135, os réus não requereram provas. É O RELATÓRIO. Quanto à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar em um dos polos de determinada demanda é verificada em abstrato, tomando-se por verdadeiras as afirmativas expressas na peça inicial pelo postulante. No mais, a tese de ilegitimidade se confunde com o mérito. Dessarte, REJEITO a preliminar aludida. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito de forma antecipada, ante a inexistência de manifestação das partes para produção de outras provas. O cerne da questão é saber se deve a seguradora promover a quitação do contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária contratado junto ao réu. A parte ré não negou a contratação em relação à autora, mas asseverou que o marido desta não figurou como beneficiário do contrato. A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90. Sobre o contrato de seguro, destaco as previsões contidas nos artigos 765 e 766 do Código Civil de 2002, verbis: "Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". "Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido". O seguro vinculado a contrato de compra e venda de imóvel é produto que, no caso de falecimento do segurado, serve para garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo pactuado junto à empresa estipulante. O fato é que, conforme se extrai da proposta do index 168982050, o marido da autora, senhor JOSÉ ITELVINO DE SOUZA, não figurou como beneficiário do seguro. Nessa linha, pondere-se que não deve ser acolhida a tese da autora de que desconhecia o fato de que o seguro estava apenas em seu nome, pois na proposta aludida (ID 168982050) consta sua assinatura física, verifica-se a ausência de qualquer qualificação de seu marido e há indicação que a mesma seria beneficiária de 100% do seguro. Entendo que não houve violação ao artigo 6º, III, do CDC. Dentro do ônus que lhe cabia, a parte Autora não comprovou que teria direito à quitação de 50% da dívida do contrato de financiamento imobiliário. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a JG deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PI CABO FRIO, 16 de dezembro de 2025. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular