Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0883506-27.2023.8.19.0001 Classe:IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR IMPUGNADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Autos de impugnação de crédito proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (CEMAR) em face de AMERICANAS S.A., em recuperação judicial, em que requer a retificação de seu crédito listado no quadro geral de credores, oriundo de contrato de fornecimento de energia elétrica, alegando que foi indevidamente incluída de forma proporcional a fatura de energia elétrica relativa ao mês de janeiro de 2023. A recuperanda, no id. 83855879, concorda parcialmente com a pretensão da autora, arguindo que apenas as parcelas proporcionais ao consumo até a data do pedido de recuperação judicial deverão ser incluídas, conforme art. 49 da Lei 11.101/2005 e Tema 1.051 do STJ. O Administrador Judicial, no id. 114945368, opina pela rejeição da impugnação, sustentando que somente os créditos com fato gerador até data do pedido de recuperação judicial deveriam ser incluídos no quadro geral de credores, sendo de natureza extraconcursal as demais. O Ministério Público, no id. 131587514, ratifica os termos do AJ e opina pela rejeição da impugnação. Em seguida, a Impugnante apresentou manifestação, no id. 135547041, e reitera seu pleito de inclusão integral das faturas de janeiro de 2023, alegando que não é possível aferir o consumo diário de energia elétrica de maneira precisa, motivo pelo qual não poderia se adotar o critério pro-rata das faturas. Instada a manifestar-se, a recuperanda, no id. 168732609, esclarece que o art. 49 da LRFE, não autoriza a inclusão de valores de natureza extraconcursal no âmbito da recuperação judicial, e destaca que, em razão do disposto na Cláusula 1.1.74 do Plano de Recuperação Judicial, a data do pedido de recuperação judicial passou a ser considerado como 19/01/2023. O Administrador Judicial, no id. 169396404, reitera o entendimento de que os cálculos deverão ser realizados de forma proporcional até o dia 19/01/2023, em atenção ao fato gerador do crédito postulado, eopina pela inclusão do crédito da habilitante pelo valor proporcional do crédito, conforme planilha de cálculos que anexa neste index. O Ministério Público, no id. 180868279,concorda com o valor apurado pelo AJ. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia diz respeito à definição do critério de apuração do crédito da impugnante, referente a fornecimento de energia elétrica, em especial quanto a possibilidade de inclusão integral das faturas de janeiro de 2023 ou sua limitação proporcional até a data do pedido de recuperação judicial. Nos termos do artigo art. 49, caput da LRF, estão submetidos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ademais, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051, firmou o entendimento de que a existência do crédito se determina pela data do fato gerador. Nesse sentido, não obstante se reconheça a dificuldade técnica de se aferir com precisão o consumo diário de energia elétrica, tal consumo configura, efetivamente, o fato gerador da obrigação. Assim, para os efeitos de submissão ao concurso de credores, deve-se considerar apenas a parcela proporcional ao serviço de distribuição prestado até data do pedido de recuperação judicial, isto é, 19 de janeiro de 2023, sendo extraconcursais os valores correspondentes aos fatos geradores posteriores. Cabe esclarecer que o valor apurado pelo Administrador Judicial foi atualizado proporcionalmente até a data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com o que dispõe o artigo 9°, II da LRF. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e determino a retificação do crédito de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (CEMAR), para constar o valor deR$ 128.611,40 (cento e vinte e oito mil seiscentos e onze reais e quarenta centavos), mantido naClasse III - Quirografários. Sem custas, na forma do art. 5º, inc. II, 1ª parte, da Lei 11.101/2005. Deixo de condenar em honorários ante ausência de litigiosidade. Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais. Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores devidos. Intimem-se. Dê-se ciência ao AJ e ao MP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito