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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Tutela Antecipada Antecedente 1005671-08.2025.8.19.0001

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
1005671-08.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, uma vez que não houve manifestação processual nem formação da relação jurídico-processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 259-D, 261-D, 263-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:1005671-08.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Considerando que o presente feito versa sobre Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais, cuja competência é atribuída às Varas Cíveis, reconheço que este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar e julgar a presente demanda. Ressalta-se, ainda, que a ação foi distribuída em 18/12/2025, isto é, após a implantação do sistema EPROC junto às Varas Cíveis desta Comarca da Capital. Não obstante, o patrono da parte autora valeu-se de sistema diverso, de forma incorreta, razão pela qual se impõe o cancelamento da distribuição, incumbindo ao causídico formular novo pedido por meio do sistema informatizado adequado (EPROC), com distribuição dirigida às Varas Cíveis. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, uma vez que não houve manifestação processual nem formação da relação jurídico-processual. Publique-se. Intime-se. Oficie-se ao distribuidor para o cancelamento da distribuição e a baixa do processo. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026. RITA DE CASSIA VERGETTE CORREIA AIDAR Juiz Tabelar