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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809187-50.2024.8.19.0067

Julgamento
27/11/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0809187-50.2024.8.19.0067
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DISSOLVER a união estável entre as partes a partir de 02/04/2021. Os bens serão partilhados em ação própria. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a gratuidade de justiça que ora defiro. P.R.I. Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0809187-50.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO: Em segredo de justiçaajuizou ação de dissolução de união estável em face deEm segredo de justiça. Na petição inicial do id. 156399023, a requerente alega, em síntese, que conviveu "more uxorio" com o réu no período compreendido entre 23/08/2012 e 02/04/2021. Afirma, ainda, que as questões relativas aos filhos e aos bens serão tratadas em ação própria. Instruindo a petição inicial vieram documentos, incluindo a escritura declaratória de união estável. Gratuidade de justiça deferida no id. 165218102. Citado, o réu apresentou resposta tempestiva no id. 193588323, em que concorda com o pedido. No id. 196806955, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro e bem instruído, não havendo necessidade de outras provas além das já existentes nos autos. Diante da inexistência de preliminar a ser apreciada, há de se voltar diretamente ao mérito da questão. Ressalto que não há disposições relativas a incapaz a justificar a intervenção do Ministério Público no presente feito. Ao compulsar os autos, verifica-se que a versão trazida pela parte autora no que se refere à união estável ficou comprovada, mormente pela escritura declaratória dasf. 05/06 do id. 156399024. Inexiste qualquer controvérsia, ainda, no que tange ao termo final da união havida entre as partes. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DISSOLVER a união estável entre as partes a partir de 02/04/2021. Os bens serão partilhados em ação própria. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a gratuidade de justiça que ora defiro. P.R.I. Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. QUEIMADOS, 27 de novembro de 2025. INGRID CARVALHO DE VASCONCELLOS Juiz Titular