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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800392-61.2023.8.19.0044

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800392-61.2023.8.19.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. PORCIÚNCULA, data da assinatura digital. LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0800392-61.2023.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIANA APARECIDA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PORCIUNCULA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CASSIANA APARECIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. Relata ter sido convidada a trabalhar de maneira contratada na qualidade de auxiliar/técnico de enfermagem junto ao Município Réu em janeiro de 2022, com remuneração inicial de R$ 1.700,00, lotada no posto de urgência da cidade, informando que teve mais de doze contratos renovados. Disse que em abril de 2022, iniciou-se um rumor de que estaria se envolvendo em um relacionamento extraconjugal com outro funcionário de nome Henrique Ponciano de Freitas, este também casado e pai de família. Afirmou ter sido pressionada pelo supervisor do plantão e pelo secretário de saúde, para confessar o suposto relacionamento, indignada negou veementemente, inclusive ratificada pelo funcionário em comento. Narrou que na ocasião, foi designada uma reunião com a equipe de supervisores e demais funcionários do posto, com exclusão da Autora e do outro funcionário, para analisarem as câmeras do local e após uma entrevista com os demais funcionários, nada foi encontrado. Sustentou que após o ocorrido, solicitou ao secretário de saúde que mudasse seu plantão, o que foi aceito. Não obstante, logo após referida situação, passou a ser perseguida em seu local de trabalho, sendo vigiada pelos colegas e pelos seguranças da unidade, sofrendo constrangimentos. Disse que em março de 2023, novamente veio a ser vítima de tais rumores e aoindagar o secretário de saúde sobre referida situação, obteve como resposta que ela já se encontrava sendo investigada pelo Ministério Público e que foi pauta de reunião na Câmara de Vereadores para sua demissão. Afirmou que o secretário de saúde responsável pela unidade, começou a espalhar rumores e expor a Autora em situações vexatórias, de modo a verdadeiramente amedrontar a Autora, como se esta estivesse sendo investigada criminalmente. Passando a ser objeto de chacota e piadinhas dos demais funcionários. Sofrendo um verdadeiro assédio moral. Ressalta-se que a situação se revelou de maior gravidade, quando a Autora no dia 14/03/2023 foi convocada à comparecer em seu local de trabalho, juntamente com Henrique Ponciano, para que fossem DEMITIDOS JUNTOS, de modo a ensejar nos demais funcionários a ideia de que a demissão foi pautada pela relação extraconjugal (que nunca existiu) entre ambos. Diante do exposto, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos moraisna quantia equivalente a. 50 (cinquenta) vezes seu último salário, o que perfaz a monta de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) ou em outro patamar a ser fixado sabiamente por este I. Juízo; Indenização por lucros cessantes, representados pelos salários e consectários legais (FGTS, 13º salário e férias + 1/3) do período compreendido entre a malfadada dispensa por justa causa (14/03/2023) e a data de um novo vínculo empregatício da Autora. Com a inicial, vieram os documentos de id 51887323 ao 51888825. Decisão de id 54778036 deferindo a gratuidade de justiça e a citação do requerido. Manifestação da Autora, pela decretação da revelia do Réu. Index 63947507. Manifestação do M.P., pela não intervenção no feito. Index 80325131. Decretada revelia do Município Réu no index 81706452. Manifestação da Autora, pela designação de AIJ no index 82381056. Deferida a realização da AIJ, index 115111339, sendo designada no index 148325014. Audiência no index 159282327,iniciada a instrução, foi realizada a oitiva da testemunha presente, na qualidade de informante, através do sistema audiovisual de gravação. Pela parte autora e ré foi dito que: requerem prazo para alegações finais. Pela MM. Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: Às partes em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Oitiva da testemunha HENRIQUE PONCIANO DE FREITAS, ouvido na qualidade de informante: Perguntado pela Dra. JESSICA, patrona da Autora CASSIANA, disse: Que não teve nenhum relacionamento com a Autora; disse que o assunto/boato do relacionamento surgiu devido ao plantão que estava fazendo, e que a Autora é o oposto a seu plantão e nesse dia, tínhamos uma colega de trabalho que já trabalharam juntos e ela estava passando mal, e Cassiana esteva na unidade juntamento com a filha dela, de dois ou três anos, e ela adentrou no quarto onde a Simone estava passando mal e em seguida o depoente esteve no mesmo quarto, e por volta de vinte minutos mais ou menos, retirou-se do quarto e foi até a cozinha, onde faz as refeições, e ao chegar no corredor da cozinha escutou a voz de uma colaboradora com a qual não se comunica e retornou para o quarto onde se encontrava a Cassiana com a Simone e a filha dela, disse que parece que foi procurado no plantão por suposta emergência, e depois tomaram a ciência que a Cassiana esteve lá, e por haver informações de um paciente com problemas psiquiátricos que ficou internado na unidade e teve algumas falácias desse mesmo paciente, eles deduziram que estávamos no mesmo quarto, não sei qual a finalidade da colocação/boato, enfim, mais foi devido a isso; Disse que nessa época, foi realizada reunião para analisar as câmeras em busca de alguma situação; disse que não foi encontrada nenhuma filmagem sobre qualquer fato/boato envolvendo ele e a Cassiana; disse que não foram convidados para participar da análise das filmagens; sabe que participaram da reunião a Gestora da enfermagem, o Flávio Caldeira, o Alexandre e o secretário de saúde Higino; disse que os demais funcionários ficaram sabendo desse assunto/boato; disse que não teve conhecimento se abordaram ou entrevistaram outros funcionários sobre o assunto/boato; disse que depois do assunto/boato, a gestora mudou a escala de plantão dele e da Cassiana; disse que o dia do suposto boato, era seu plantão, não era plantão da Cassiana; não sabe dizer se os seguranças da unidade passaram a vigiar a Cassiana; disse que na frente de funcionários, a Graciana ouviu comentários ou algumas piadinhas sobre o assunto/boato, mais na frente de pacientes não presenciou; disse que perguntou a época a Cassiana, e ao presidente da câmara dos vereadores sobre suposta investigação sobre o assunto/boato, não tendo recebido afirmativa neste sentido; disse que a ele e a Cassiana foram demitidos após o assunto/boato; não sabe dizer se houve processo disciplinar para apurar a situação; não tendo sido comunicado para apresentar defesa; disse que não se recorda se foi demitido primeiro e depois a Cassiana ou vice e versa; disse que depois do assunto/boato, parecia estar sendo vigiado o tempo todo; disse que o assunto/boato chegou a espalhar pela cidade; disse que a Cassiana teve sua imagem profissional abalada dentro do local de trabalho; não sabe dizer quem comunicou a situação ao secretário de saúde; disse que depois da demissão, por intermédio do vereador Jeferson, e por não ter sido comprovado nada, conseguiu retornar ao trabalho; disse que Cassiana, não conseguiu reverter sua demissão. Perguntado pelo Procurador do Município, disse: que ficou sabendo da possível reunião, porque os participantes falaram com ele; disse que exercia cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração. Nada mais perguntado. Manifestação da Autora, em alegações finais remissivas. Index 166295170, com nova manifestação no index 208853003. Manifestação tardia do Município no id 213021467. Sustenta que a autoraestava contratada em caráter temporário, com renovação mensal expressa, o que se amolda ao art. 37, IX da Constituição Federal. Tal contratação: "Não gera estabilidade, nem expectativa de continuidade do vínculo, tampouco garante direito à reintegração ou indenização típica de vínculo celetista". Disse que as alegações são subjetivas, sem lastro em prova documental ou pericial. O Município nega expressamente que tenha praticado qualquer conduta vexatória, humilhante ou discriminatória institucionalizada. Afirmou que não há qualquer procedimento administrativo instaurado, nem decisão formal que tenha declarado justa causa. Portanto, é indevida a narrativa de que o Município declarou a autora como "criminosamente envolvida".Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Recebida a manifestação do município como alegações finais. Index 221208415. Manifestação da Autora no index 222592534. Decisão saneadora em index 222911162, mantendo a manifestação do Município em forma de alegações finais, deferindo a produção de prova documental superveniente. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Compulsando detidamente os elementos e provas constantes dos autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Senão vejamos. Conforme já relatado, a autora alega que em abril de 2022, iniciou-se um rumor de que estaria se envolvendo em um relacionamento extraconjugal com outro funcionário de nome Henrique Ponciano de Freitas, este também casado e pai de família; que foi pressionada pelo supervisor do plantão e pelo secretário de saúde; que foi designada uma reunião com a equipe de supervisores e demais funcionários do posto, com exclusão dela e do outro funcionário; que solicitou que mudasse seu plantão; que foi perseguida em seu local de trabalho, sendo vigiada pelos colegas e pelos seguranças; que em março de 2023, novamente veio a ser vítima de tais rumores sendo informada queestava sendo investigada pelo Ministério Público e que foi pauta de reunião na Câmara de Vereadores para sua demissão; que o secretário de saúde começou a espalhar rumores e expor a Autora em situações vexatórias; que a situação se revelou de maior gravidade, quando a Autora no dia 14/03/2023 foi demitida. Merecem destaque as seguintes normativas, abaixo colacionadas: Art. 37, IX da Constituição Federal. Vez que a contratação:"Não gera estabilidade, nem expectativa de continuidade do vínculo, tampouco garante direito à reintegração ou indenização típica de vínculo celetista" (STF, RE 765.320 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14/03/2018. Tema 551 do STF: "É lícito à Administração Pública contratar temporariamente, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público... Artigo 37, (sec)6º, CRFB/88; Art. 5º, inciso X, CRFB/88 e Art. 186, CC: Art. 37. (...) (sec) 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No presente caso, a requerente não comprova que os alegados danos(boatos do possível relacionamento extraconjugal) decorreram do exercício da atividade laborativa, ou tenham sidos provocados pelos agentes públicos responsáveis pela unidade em que trabalhava. Igualmente a parte Autora, não comprovou que sua demissão ou melhor sua não renovação do contrato, teria motivação nos boatos do possível relacionamento extraconjugal. Sendo certo que não possuía vinculo permanente ou aprovação em concurso público, a demonstrar sua eventual qualidade de servidora pública, exercendo apenas prestação de serviços por contrato, conforme index 51887331. Analisando o depoimento do informante Henrique Ponciano de Freitas, disse: "que o assunto/boato do relacionamento surgiu devido ao plantão que estava fazendo, e que a Autora é o oposto a seu plantão e nesse dia, tínhamos uma colega de trabalho que já trabalharam juntos e ela estava passando mal, e Cassiana esteva na unidade juntamento com a filha dela, de dois ou três anos, e ela adentrou no quarto onde a Simone estava passando mal e em seguida o depoente esteve no mesmo quarto, e por volta de vinte minutos mais ou menos, retirou-se do quarto e foi até a cozinha, onde faz as refeições, e ao chegar no corredor da cozinha escutou a voz de uma colaboradora com a qual não se comunica e retornou para o quarto onde se encontrava a Cassiana com a Simone e a filha dela, disse que parece que foi procurado no plantão por suposta emergência, e depois tomaram a ciência que a Cassiana esteve lá, e por haver informações de um paciente com problemas psiquiátricos que ficou internado na unidade e teve algumas falácias desse mesmo paciente, eles deduziram que estávamos no mesmo quarto, não sei qual a finalidade da colocação/boato, enfim, mais foi devido a isso". Temos ainda que foi afirmado pelo informante Henrique o seguinte: "disse que o dia do suposto boato, era seu plantão, não era plantão da Cassiana; não sabe dizer se os seguranças da unidade passaram a vigiar a Cassiana; disse que na frente de funcionários, a Graciana ouviu comentários ou algumas piadinhas sobre o assunto/boato, mais na frente de pacientes não presenciou; disse que perguntou a época a Cassiana, e ao presidente da câmara dos vereadores sobre suposta investigação sobre o assunto/boato, não tendo recebido afirmativa neste sentido". A autora acosta à inicial prints de mensagens de celular, nos indexes: 51887349, 51888803, 51888812, 51888818, 51888819, 51888820, 51888822, 51888823 e 51888825, que demonstram conversas com diversas pessoas, mas que não são capazes de demonstrar o nexo causal entre as alegadas condições de trabalho e/ou demissão ou não renovação do contrato temporário e as patologias por ela mencionadas, sem o qual não subsiste o dever de indenizar. Vale aqui destacar, que em nenhum momento foi comprovado a instauração de procedimento administrativo ou investigação junto ao Ministério Público, sobre os supostos fatos/boatos. Sendo certo que a administração pública, poderia a qualquer momento deixar de renovar o contrato firmado com a parte Autora. Portanto, tem-se que a autora não se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório, imposto pelo art. 373, inciso I do CPC, levando ao julgamento improcedente da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. PORCIÚNCULA, data da assinatura digital. LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto