Ementa
ia quanto ao alegado vício reclamado, uma vez que a parte autora não junta nenhuma prova quanto ao defeito alegado. Destacoo teor da sumula nº 330 do TJRJ "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Com efeito, a extinção do processo sem apreciação do mérito é a melhor soluçãoin casu, a fim de que não fique vedada a possibilidade de discussão da matéria em eventual demanda a ser ajuizada no Juízo Cível. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que o prazo recursal fluirá a partir da data da intimação da sentença e, em caso de parte desassistida de advogado, deverá procurar advogado Particular ou Publico (Defensoria Pública ou Dativo, podendo-se valer do convênio existente entre o Tribunal de Justiça e universidades existentes neste Fórum). Certificado o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.:0817783-76.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA ANTONIO RÉU: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, com razão o embargante diante do erro material sendo a sentença constante no ID 242410342 estranha aos autos. 3.Assim, acolho os declaratórios para que passe a constar o seguinte texto: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Reclama a parte autora de aparelho celular adquirido junto a ré Amazon que apresentou defeito, tendo buscado solução administrativa sem lograr êxito. Da análise dos elementos dos autos, verifico que a matéria é complexa, incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis, uma vez que necessária uma maior dilação probatória quanto ao alegado vício reclamado, uma vez que a parte autora não junta nenhuma prova quanto ao defeito alegado. Destacoo teor da sumula nº 330 do TJRJ "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Com efeito, a extinção do processo sem apreciação do mérito é a melhor soluçãoin casu, a fim de que não fique vedada a possibilidade de discussão da matéria em eventual demanda a ser ajuizada no Juízo Cível. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que o prazo recursal fluirá a partir da data da intimação da sentença e, em caso de parte desassistida de advogado, deverá procurar advogado Particular ou Publico (Defensoria Pública ou Dativo, podendo-se valer do convênio existente entre o Tribunal de Justiça e universidades existentes neste Fórum). Certificado o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005. Anote-se o nome do(a) advogado(a) da(s) parte(s) ré (s) para futuras publicações, conforme requerido. 4..Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 19 de dezembro de 2025. DAIANE EBERTS Juíza de Direito