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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0912058-02.2023.8.19.0001

Julgamento
03/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0912058-02.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0912058-02.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDAIR DE OLIVEIRA MIRANDA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que a parte exequente conferiu plena quitação quanto ao valor depositado pela parte executada, dando por satisfeita a obrigação determinada em sentença, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. À vista da quitação ofertada, expeça-se mandado de pagamento em relação ao depósito comprovado nestes autos em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0912058-02.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDAIR DE OLIVEIRA MIRANDA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que a parte exequente conferiu plena quitação quanto ao valor depositado pela parte executada, dando por satisfeita a obrigação determinada em sentença, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. À vista da quitação ofertada, expeça-se mandado de pagamento em relação ao depósito comprovado nestes autos em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto. Após, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2025. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito