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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0836797-98.2023.8.19.0205

Julgamento
26/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0836797-98.2023.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTES os pedidosecondeno o demandanteno pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o teor do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0836797-98.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCA FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA ANTONIO FRANCA FERREIRAajuizou ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face deBANCO BRADESCO SA e OUTRA.Em breve resumo, informa ser aposentado. Que ao perceber a cobrança indevida pela Sabemi que ocasionavam débitos junto ao cheque especial, solicitou o extrato dos últimos dois anos. Afirma desconhecer a 2ª ré e que o primeiro demandado não lhe apresentou cópia da autorização de débito, alegando suposto sigilo. Que apesar da solicitação da exclusão do cadastro, não souberam informar se mantidas as cobranças. Menciona ter constatado a cobrança de anuidade de suposto cartão de crédito. Alude possuir apenas o cartão de acesso, com o qual saca seu pagamento mensalmente. Firma que ainda que disponibilizado, jamais procedeu o desbloqueio, sendo indevido as anuidades. Destaca que, no dia 04/05/2023, sobreveio desconto indevido sob a nomenclatura EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, esta cobrança no valor de R$ 49,90. Requer o cancelamento dos débitos automáticos, do cartão de crédito e da cobrança de anuidade, bem como a restituição do indébito, em dobro e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 84901291- 84901298. Bradescard se habilita no id 86619788 -86619795. Deferida a gratuidade, no id 99553220. Contestação, no id 90190237. Nesta, oBradesco, preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva. Afirma que somente faz o intermédio na forma de pagamento da Sabemi, cuja contratação foi realizada mediante utilização de senha, e que não foi contatado anteriormente acerca do imbróglio. Alude ser a cobrança da anuidade usual após recebimento de cartão de crédito. Sustenta o fato exclusivo do consumidor, como excludente de responsabilidade civil. Inexistentes os danos morais. Ao fim, pugna pela improcedência da lide. Com a peça, vieram os documentos de id 90190243 - 90192451. Contestação da SABEMI, no id 96912295, na qual, preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva do Bradesco. No mérito, sustenta ser legítima a cobrança debatida, após contratação de seguro de acidentes pessoais. Destaca a inexistência dos danos materiais e morais. Ao fim, pugna pela improcedência da lide. Com a peça, vieram os documentos de id 96912300 - 96914553. Não foi apresentada Réplica, no id 131156503. Instados, falam em provas, conforme id 146368739 e 148135395 , sem manifestação do Bradesco, conforme id 163384524. Instado, o autor se manifesta no id 165023220 , requerendo a apresentação do contrato de renovação da Sabemi após finalização da renovação automática. Manifestam-se os réus, no id 185391458 e 187183398, reportando-se às peças de bloqueio. No id 204880325 , resta declarado o encerramento da fase instrutória e determinado a remessa ao grupo de sentença. RELATADO. DECIDO. Versa sobre ação de consumidor. A parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida de valores, porque desconhece a SABEMI, por não possuir / desbloquear o cartão de crédito do Bradesco, além de a indevida cobrança da "Eagle". Em outra banda, os réus alegam a ilegitimidade passiva do Bradesco. No mérito, sustentam ser legítima a cobrança debatida, sendo inexistentes os danos morais. Por fim, pugnam pela improcedência. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivaad causam, com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação dever ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor em sua peça inicial. De mais a mais, ao discutir a cobrança de anuidade de cartão de crédito da Bradescard, pertencente ao mesmo conglomerado econômico do Bradesco, resta patente a pertinência subjetiva deste. Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas. E encontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições genéricas da ação, não havendo preliminares a analisar, sobrevém o mérito. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que a parte autora que adquire ou utiliza tais produtos ou serviços como destinatária final. Por isso, merece incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma. Aplica-se ao caso vertente a súmula nº 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Analisando o substrato fático-probatório carreado aos autos, tenho como incontroversos os fatos ventilados pelos demandados, diante da ausência de Réplica pelo autor, nos termos do art. 374, inciso II, do CPC. Quanto a cobrança da Sabemi. Registre-se que, diversamente da alegação autoral, a Sabemi foi apta a comprovar a relação jurídica havida entre as partes desde 2016, no Id 96914551, Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo. Vejo que a vigência da apólice prevê a renovação automática por 24 meses, por igual período uma única vez (1.1 e 1,2) - Id 96914552, exigindo-se a lavratura de instrumento de novo instrumento. E, considerando que a demandada comprovou que o autor firmou novo instrumento em 09/01/2018 - Id 96914552, diante das cláusulas encimadas, após o decurso de 24 meses, é permitida a renovação automática por igual período, sendo devida a cobrança até 08/01/2024, salvo se comprovado o cancelamento antes do termo final. Neste sentido, considerando que protocolo de pedido de cancelamento do débito automático somente foi formulado em 22/10/2022, Id 84901297, não se tendo notícia da manutenção do desconto após essa data, não resta justificado o pedido indenizatório. No que se refere à cobrança da anuidade do cartão de crédito, resta igualmente legítima, porque incontroverso o recebimento do cartão múltiplo. Por fim, não resta comprovado o ilícito ensejador da responsabilidade civil por parte da instituição financeira quanto às demais cobranças debatidas, porque é mera intermediária e facilitadora do pagamento e a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO sequer faz parte do feito. Por conseguinte, revela-se inverossímil a adução autoral acerca da inexistência dos contratos debatidos. Neste cenário, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual, impõe-se a improcedência da demanda. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTES os pedidosecondeno o demandanteno pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o teor do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 26 de dezembro de 2025. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença