Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0834053-33.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SOUZA DA SILVA RÉU: TIM S A RICARDO SOUZA DA SILVAajuizou ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face deTIM S/A.Em breve resumo, informa que teve os serviços indevidamente suspensos em 10/09/2023. Menciona que, apesar de formular aproximadamente dez reclamações, não obteve solução administrativa de sua reclamação. Alude que o serviço de internet é de extrema importância na sua vida. Requereu, liminarmente, o restabelecimento dos serviços. Ao final, pugna pela condenação da requerida no pagamento de indenização, a título de danos morais. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 80924439 - 80926058, aditados no id 85192118 - 85192120. Deferida a gratuidade, no id 89715210. Instado a comprovar o pagamento das seis últimas faturas, o autor se manifesta no id 91082056, declinando que os serviços foram restabelecidos em dezembro/2023. Contestação, no id 11028971. Nesta, a demandada repele os pedidos. Afirma que foram identificados registros de falhas massivas da região da parte autora, vinculado ao evento EVE230400027140 e associado ao chamado ATC01046144 para reparo, ensejando na falha na prestação dos serviços, porém já houve a correção dos problemas na rede, estando o fornecimento dos serviços dentro dos parâmetros de qualidade. Justifica a demora no reparo pelo cabeamento estar localizado em área de risco. Sustenta serem inexistentes os danos morais. Ao fim, pugna pela improcedência da lide. .Com a peça, vieram os documentos de id 110289722. Réplica, no id 132957220, noticiando a nova suspensão dos serviços. Instados, falam em provas, conforme id 154811551 e 156888053. Saneador, no id 174926211, que rejeita a impugnação à gratuidade de justiça e inverte o ônus da prova em desfavor da parte ré, que se manifesta no id 176642405. No id 198304544, resta determinado a remessa ao grupo de sentença. RELATADO. DECIDO. A parte autora alega ter suportado danos morais decorrentes de indevida interrupção dos serviços de internet em 10/09/2023. Não foi concedida a decisão liminar. Em outro vértice, a ré objeta os pedidos, firmando a regularidade da cobrança, ante a inadimplência. Pugna pela improcedência. Esses são os enredos trazidos pelas partes. Cogente a aplicação da legislação consumerista. A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que a parte autora é pessoa física que adquire ou utiliza tais produtos ou serviços como destinatário final. Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII). Impende dizer que a responsabilidade do fornecedor emerge no âmbito objetivo, a dispensar a produção de prova quanto ao elemento subjetivo da culpa, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 3º e 14 da Lei nº 8.078. Neste esteio, incumbe ao fornecedor comprovar a legitimidade da sua conduta e a inexistência do defeito na prestação dos serviços, sobretudo após operada a inversão do ônus da prova em seu desfavor. Consabido que incumbe à parte autora, por sua vez, comprovar minimamente o seu direito. Compulsando os autos de forma detida, vejo que o demandante pretende positivar a sua pretensão tão somente pelos documentos que acompanham a peça principiada, notadamente, através da fatura vencida em 10/2023 e dos protocolos administrativos formulados, no id 80924443 e 80924450-80926052. No curso da lide, o demandante noticiou o restabelecimento dos serviços e, a nova interrupção em sua réplica. A contestação apresentada é absolutamente genérica, destituída de material fático-probatório, não se desincumbindo nem mesmo a Ré do seu ônus de impugnação especificada dos fatos, inclusive quanto às reclamações administrativas apresentadas pela consumidora, que igualmente robustecem a versão autoral. Como se vê, apesar de a contestante reconhecer a primeira suspensão dos serviços, alegando a culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de área de risco, atribuindo ao Estado os problemas de segurança pública. Entretanto, não traz nenhum elemento que corrobore tal excludente de responsabilidade civil, tampouco da real impossibilidade de cumprimento da obrigação, ônus que lhe cabia na forma do art. 373, inciso II, do CPC De mais a mais, se a Concessionária comercializou o serviço naquela região de área de risco, não pode alegar agora como subterfúgio para não realizar o reparo da internet, argumento que se revela um grande contrassenso. Assim, a falha na prestação do serviço essencial ficou devidamente comprovada, com interrupção prolongada, não sendo afastada a responsabilidade da ré, em decorrência do furto de cabeamento Por outro lado, falta credibilidade às alegações autorais quanto à nova interrupção dos serviços após o ingresso da peça defensiva, sequer corroborada pelo registro de novos protocolos administrativos além dos declinados na exordial. Dessa forma, permite-se concluir pela perda do objeto obrigacional. Por outro lado, resta verossímil a adução autoral acerca da demora no restabelecimento dos serviços de dados, exsurgindo para a requerida o dever de indenizar. No tocante aos danos morais,restou evidenciado o in re ipsa, não apenas pela ilegítima privação dos serviços por período razoável, mas também pela sucessão de eventos pelos quais esta passou, superando, e muito, o que se convencionou chamar de mero aborrecimento. Urge que represente compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais se constituir fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. Assim, entendo como razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$3.000,00, observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação do enriquecimento indevido. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A PAGAR R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO RÉU QUE PROSPERA EM PARTE. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO QUE PERDUROU POR 09 (NOVE) DIAS, TENDO SIDO RESTABELECIDO APENAS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL REDUZIDO PARA R$3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE MELHOR SE ADEQUA AS PECULIARIDADES DO CASO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIADE. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO QUE NÃO MERECEM REPARO . RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08842508520248190001, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PERÍODO PROLONGADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO . 1.Relação de consumo caracterizada, com evidente desequilíbrio na prestação do serviço de internet, que deixou de funcionar adequadamente por sete meses, violando o dever de eficiência do fornecedor. 2.Inversão do ônus da prova mantida, nos termos do art . 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora. A ré não comprovou a inexistência de defeito ou culpa exclusiva da autora, limitando-se a negar os fatos sem apresentar provas robustas (Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ). 3.Dano moral configurado pelo descumprimento contratual reiterado, somado ao desgaste da autora para resolver o problema administrativamente e à necessidade de demandar judicialmente . Valor fixado em R$ 3.000,00, compatível com a jurisprudência do TJRJ (Súmula 192), considerando o prolongado período de ineficiência e o desvio de tempo vital. 4.Restituição dos valores pagos indevidamente (R$ 768,85), com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação, em razão da cobrança por serviço não prestado . 5.Manutenção da sentença quanto à rescisão contratual, proibição de novas cobranças e cancelamento do registro em cadastros restritivos. 6.Honorários advocatícios majorados em 2% (art . 85, (sec) 11, CPC), mantida a gratuidade de justiça. RECURSO DE DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08086039120238190204, Relator.: Des(a). DES . MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, Data de Julgamento: 29/05/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/06/2025) Ante o exposto,JULGO EXTINTO o pedido obrigacional, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC e,resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório, para CONDENAR A RÉno pagamento de indenização dos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da presente,fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024 Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno-as, cada qual,no pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte, com espeque no art. 85, (sec)8º, do CPC, devendo ser observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC em favor da parte autora. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 26 de dezembro de 2025. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença