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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800555-67.2025.8.19.0045

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800555-67.2025.8.19.0045
Inteiro teor

Ementa

TO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZERLEI FERREIRA DE MORAIS SILVA RÉU: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL SAO CARLOS Trata-se de AÇÃOORDINÁRIA, pelo Procedimento Comumem tramite entre as partes epigrafadas acimas,sendocerto que as partes entabularam acordovisando à satisfação do débito, não havendo qualquer óbice à sua homologação.A presente homologação de acordo resolve integralmente todas as controvérsias das outras ações, como o processo n° 0800557-37.2025.8.19.0045; 0800559-07.2025.8.19.0045; 0809554-43.2024.8.19.0045 e 0805947-56.2023.8.19.0045. Assim, HOMOLOGO O ACORDO estabelecido entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b"do CPC. Honorários na forma do acordo e custas e despesas processuais na forma do artigo 90, parágrafos 3º e 4º, do NCPC. Considerando que a homologação judicial do acordo gera a formação imediata da coisa julgada,trânsitoem julgado nesta data. Preclusa, nada sendo requerido e não havendo pendências nos autos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0800555-67.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZERLEI FERREIRA DE MORAIS SILVA RÉU: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL SAO CARLOS Trata-se de AÇÃOORDINÁRIA, pelo Procedimento Comumem tramite entre as partes epigrafadas acimas,sendocerto que as partes entabularam acordovisando à satisfação do débito, não havendo qualquer óbice à sua homologação.A presente homologação de acordo resolve integralmente todas as controvérsias das outras ações, como o processo n° 0800557-37.2025.8.19.0045; 0800559-07.2025.8.19.0045; 0809554-43.2024.8.19.0045 e 0805947-56.2023.8.19.0045. Assim, HOMOLOGO O ACORDO estabelecido entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b"do CPC. Honorários na forma do acordo e custas e despesas processuais na forma do artigo 90, parágrafos 3º e 4º, do NCPC. Considerando que a homologação judicial do acordo gera a formação imediata da coisa julgada,trânsitoem julgado nesta data. Preclusa, nada sendo requerido e não havendo pendências nos autos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular