Ementa
CIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GEOVANA DE PAIVA RODRIGUES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95) e PASSO A DECIDIR. Melhor examinando os autos, verifico que a parte autora reside na ROCINHA e a parte ré localiza-se na cidade de SÃO PAULO, conforme informado na inicial.Assim sendo, este VI Juizado Especial Cível não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95. Diante da incompetência territorial deste VI Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95,REVOGO a decisão de ID 252162839 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. RETIRE-SE de pauta a audiência anteriormente designada.Sem custas e honorários. P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.