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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808673-90.2025.8.19.0252

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0808673-90.2025.8.19.0252
Inteiro teor

Ementa

CIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GEOVANA DE PAIVA RODRIGUES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95) e PASSO A DECIDIR. Melhor examinando os autos, verifico que a parte autora reside na ROCINHA e a parte ré localiza-se na cidade de SÃO PAULO, conforme informado na inicial.Assim sendo, este VI Juizado Especial Cível não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95. Diante da incompetência territorial deste VI Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95,REVOGO a decisão de ID 252162839 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. RETIRE-SE de pauta a audiência anteriormente designada.Sem custas e honorários. P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0808673-90.2025.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GEOVANA DE PAIVA RODRIGUES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95) e PASSO A DECIDIR. Melhor examinando os autos, verifico que a parte autora reside na ROCINHA e a parte ré localiza-se na cidade de SÃO PAULO, conforme informado na inicial.Assim sendo, este VI Juizado Especial Cível não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95. Diante da incompetência territorial deste VI Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95,REVOGO a decisão de ID 252162839 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. RETIRE-SE de pauta a audiência anteriormente designada.Sem custas e honorários. P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular