Ementa
que a parte autora comprove odeterminadoem id 139062369, não sendo admissível no processo as meras alegações." Certidão cartorária : " Certifico que o autor não se manifestou". Intimação: "À parte autora para que dê andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção". Certidão cartorária: "Certifico que não houve manifestação da parte autora". Assim, nada impede a extinção do feito sem resolução do mérito pornão promover os atos e as diligências que lhe incumbir, dando efetivo andamento processual em conformidade com o devido processo legal e dever legal e jurídico de colaboração. Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, com o cancelamento da distribuição, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e (sec) 1.º do CPC. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de arquivamento. Dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0818358-14.2024.8.19.0202 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL 14 DE JUNHO EXECUTADO: JANE NEVES FERNANDES Trata-se deEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COTAS CONDOMINIAIS proposta porCONDOMINIO RESIDENCIAL 14 DE JUNHOem face deJANE NEVES FERNANDES. Despacho (index 139062369): "Defiro a gratuidade de justiça.Ao exequente para comprovar que a executada é a responsável pelo pagamento das cotas condominiais referente ao imóvel indicado na inicial.Prazo: quinze dias". Despacho (Id. 185315173): "Defiro prazo de 15 dias, na forma doart321 do CPC, para que a parte autora comprove odeterminadoem id 139062369, não sendo admissível no processo as meras alegações." Certidão cartorária : " Certifico que o autor não se manifestou". Intimação: "À parte autora para que dê andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção". Certidão cartorária: "Certifico que não houve manifestação da parte autora". Assim, nada impede a extinção do feito sem resolução do mérito pornão promover os atos e as diligências que lhe incumbir, dando efetivo andamento processual em conformidade com o devido processo legal e dever legal e jurídico de colaboração. Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, com o cancelamento da distribuição, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e (sec) 1.º do CPC. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de arquivamento. Dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular