Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0885321-88.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL PONTES AZEREDO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por RAQUEL PONTES AZEREDO DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que alega a parte autora que: 1 - É consumidora regular da ré, vinculada à unidade consumidora nº 32239479, situada no imóvel em que reside; 2 - Em 25/06/2025, por volta das 8 horas da manhã, foi surpreendida com a chegada de prepostos da ré que, de forma ríspida e autoritária, exigiram a apresentação do comprovante de pagamento da fatura no valor deR$ 813,39(id. 203502519); 3 - Tentou ponderar que o corte seria indevido, uma vez que já havia ajuizado ação judicial justamente para discutir a legalidade da cobrança impugnada; 4 - A referida ação judicial tramita no XI Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina, processonº 0806270-80.2025.8.19.0210, e apesar de a leitura da sentença ter sido marcada para o dia 03/06/2025, ainda não foi disponibilizada nos autos; 5 - Naquele processo, foi requerida, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a abstenção do corte de energia enquanto não resolvida a controvérsia sobre o débito, mas a liminar foi indeferida (id. 182587754 daqueles autos); 6 - A ré ignorou totalmente a existência da ação judicial e efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica do imóvel da autora; 7 - Convive com problemas sérios de saúde ainda sem diagnóstico definitivo, realizando tratamento médico, não podendo ser privada do serviço essencial de energia elétrica, passando por grande angústia e constrangimentos, inclusive diante de seus vizinhos; 8 - Sua residência é modesta, composta por apenas um quarto, uma sala e um banheiro, não havendo, portanto, justificativa plausível para o consumo elevado registrado na fatura questionada; 9 - Seu histórico de consumo comprova a abusividade daquela cobrança, já que sua média de consumo é de 170kwh, sendo completamente discrepante a cobrança no valor de R$ 813,39, referente a 393kwh. Requer seja a ré compelida a restabelecer imediatamente o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, o que se pede também a título de antecipação dos efeitos da tutela, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 203504210 a 203500430. Decisão de id. 203569853 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela. A referida decisão consignou que não se trata de litispendência entre esta ação e a ação judicial tramita no XI Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina, processonº 0806270-80.2025.8.19.0210, diante da diversidade da causa de pedir e de pedidos, pois na ação distribuída perante o Juizado Especial, discute-se a legalidade da cobrança da fatura no valor de R$ 813,39, na presente ação, a causa de pedir é ocorte indevidodo fornecimento de energia elétrica, constituindofato novoposterior ao ajuizamento da primeira demanda. Contestação no id. 207476187, com os documentos de id. 207476193. Preliminarmente, a parte ré suscita a litispendência entre esta ação e o processonº 0806270-80.2025.8.19.0210. Afirma que o corte não é um fato autônomo, mas sim um desdobramento direto e previsível do inadimplemento da exata fatura que é objeto da primeira ação. Alega que a Autora busca, por vias transversas, uma segunda análise judicial sobre a mesma controvérsia, possivelmente insatisfeita com a ausência de deferimento da liminar no primeiro processo com relação ao requerimento de abstenção de suspensão do serviço. No mérito, nega a falha na prestação do serviço, afirmando que o desligamento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora deu-se no dia 25/06/2025 em razão de inadimplemento da fatura com vencimento em 08/04/2025, no valor de R$ 813,39. Impugna os danos morais. A autora se manifestou em réplica no id. 211595678. Junta, ainda, as faturas com vencimento em maio e julho/2025, ponderando que estas foram emitidas de acordo com a sua média de consumo e informando o seu respectivo pagamento. Em provas, a autora informa que protocolou requerimento de sustentação oral no julgamento do recurso inominado interposto contra a sentença prolatada em sede do Juizado Especial Cível, requerendo, por isso, a suspensão do feito por 60 dias (id. 232662117). A ré requereu o julgamento do feito (id. 235242690). No id. 232662117, a autora informa que o recurso inominado interposto nos autos nº0806270-80.2025.8.19.0210foi julgado, tendo sido acolhido em parte para reformar em parte a sentença, concedendo a tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de negativar o nome do autor ou interromper a energia no imóvel objeto da lide, em decorrência do inadimplemento da conta questionada (vencida em 08/04/2025), e determinando o refaturamento desta conta para a média dos seis meses que a precederam, mantida a sentença em seus demais termos. É o relatório. Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de fato e de direito a matéria controvertida as partes dispensaram a produção de provas complementares. Cuida-se de ação por meio da qual a autora se insurge contra o valor de R$ 813,39 cobrado na fatura relativa ao mês de março/25 (id. 203502519), o qual considera excessivo. Afirma a autora ter distribuído ação anterior perante o XI Juizado Especial Cível a fim de questionar o valor da fatura e evitar a suspensão do fornecimento de serviço em sua residência. A ré, porém, efetuou o corte no curso da ação, razão por que a autora ingressou com a presente demanda a fim de obter a reativação do serviço e a compensação por danos morais. Antes do exame do mérito, afasta-se a preliminar de litispendência. Como já afirmado na decisão de id. 203569853, não há que se falar em litispendência ou conexão entre as demandas diante da diversidade da causa de pedir e de pedidos. Enquanto na ação distribuída perante o Juizado Especial, discute-se a legalidade da cobrança da fatura no valor de R$ 813,39, na presente ação, a causa de pedir é ocorte indevidodo fornecimento de energia elétrica, que constitui fatonovo eposterior ao ajuizamento da primeira demanda. Além disso, na primeira ação busca-se a declaração de inexigibilidade do débito. Já na presente demanda requer-se a religação do serviço e indenização por danos morais decorrentes especificamente do corte. Trata-se, portanto de diferentes causas de pedir e pedidos, de maneira que, não havendo identidade de demandas, não há que se falar em litispendência. No mérito, a hipótese dos autos se insere no âmbito das relações de consumo, de maneira que deve ser tratada à luz dos dispositivos e princípios informadores da Lei 8.078/90. Nesse sentido, ocioso lembrar que a responsabilidade da ré tem natureza objetiva, vale dizer, perfaz-se independentemente da comprovação de culpa, ante os claros termos do art. 14,caput, da citada Lei. Alegando a autora a falha na prestação do serviço a cargo da LIGHT, incumbia a esta provar que o defeito inexiste. O inciso I, do parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8.078/90 é expresso no sentido de que, ao fornecedor do serviço, conceito no qual se enquadra a ré, compete a prova da inexistência do defeito, sob pena de responder pelos danos sofridos pelo consumidor. Trata-se de regra que estabelece natural inversão do ônus da prova em detrimento do fornecedor de serviços, a dispensar qualquer provimento jurisdicional anterior em tal sentido, é dizer, a inversão, nesse caso, opera-seope vi legis, por força de lei, não estando atrelada a critérios discricionários do julgador nem a seu pronunciamento prévio. A ré, contudo, não se interessou em produzir qualquer prova da regularidade da cobrança, dispensando expressamente a produção de outras provas, inclusive a técnica. Além disso, a prova documental trazida aos autos é desfavorável à ré, apontando, antes, para a verossimilhança das alegações da autora da causa. Com efeito, a cobrança impugnada, referente ao mês de março/25, registra consumo de 393 kWh, quantidade muito superior ao que normalmente é o consumo mensal de energia da unidade da autora, como se vê do histórico de consumo trazido nas faturas juntadas aos autos, em especial a de id. 203502530. Registre-se que, mediante a análise dos mesmos documentos, as faturas de energia posteriores também foram emitidas com consumo muito aquém da impugnada. Por tais motivos, não tendo a ré produzido qualquer prova a demonstrar a correção do consumo excepcional, é indevida a cobrança realizada pela ré no tocante à fatura indicada na inicial. Portanto, é certa nestes autos a cobrança indevida, devendo ser acolhido o pedidopara que a ré seja condenada definitivamente a restabelecer o serviço, observando-se que na ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível já foi determinado pela Turma Recursal, no julgamento do Recurso Inominado, o refaturamento da cobrança, conforme noticiado em id. 245319118. Os danos morais estão configurados, decorrendoin re ipsada suspensão da prestação do serviço de fornecimento de energia em razão da cobrança indevida. Ainda que a suspensão do serviço tenha perdurado por um dia, como alegado pela ré e não desmentido pela autora em réplica, a energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja suspensão indevida ou ameaça de interrupção gera natural angústia e preocupação ao consumidor, mormente quando fundamentada em cobrança desprovida de base técnica e legal adequada. Nesse sentido, a orientação consagrada no Enunciado nº 192 da súmula da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." A compensação por danos morais deve ser fixada em montante que, de um lado, não represente enriquecimento sem causa para o lesado e, de outro, tenha aptidão para desestimular a reiteração da conduta ilícita pela concessionária, observando-se, para tanto, as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando tais parâmetros, e observado que o corte durou por cerca de um dia, mostra-se adequada a fixação da compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se afigura suficiente para compensar a autora pelos transtornos experimentados e para coibir a reiteração da prática ilícita pela ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (i) condenar a ré a restabelecer a prestação do serviço no endereço da autora, sob pena do pagamento das astreintes já fixadas, ratificando-se a decisão concessiva da tutela de urgência; (ii) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da sentença pelo IPCA e juros de mora, pela Taxa SELIC, desta deduzido o índice de correção monetária, a correrem da citação. Condeno a ré, sucumbente na maior parte do pedido, ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 15% sobre o valor atualizado da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular