Ementa
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes id. 245629999 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, alínea "b", do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, tendo em vista o disposto no art. 90, (sec)3 º, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Expeça-se mandado de pagamento relativo ao valor depositado em id. 253754481 em favor do patrono da parte autora, autorizada a transferência eletrônica para conta corrente indicada em id. 253074133. P.I. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa, e remeta-se à Central de Arquivamento. ARRAIAL DO CABO, 8 de janeiro de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0801470-42.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PINTO FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (sec) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FABIANA PINTO FERREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. As partes transigiram e apresentaram minuta de acordo em id. 245629999, pelo pugnam pela homologação e a extinção da demanda. Ré apresenta em id. 253754481 comprovante de depósito em cumprimento ao pactuado. Autora requer em id. 253074133 a expedição de mandado de pagamento. É o sucinto relatório. O acordo pactuado observa todas as formalidades legais, razão pela qual a homologação é medida que se impõe. Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes id. 245629999 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, alínea "b", do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, tendo em vista o disposto no art. 90, (sec)3 º, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Expeça-se mandado de pagamento relativo ao valor depositado em id. 253754481 em favor do patrono da parte autora, autorizada a transferência eletrônica para conta corrente indicada em id. 253074133. P.I. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa, e remeta-se à Central de Arquivamento. ARRAIAL DO CABO, 8 de janeiro de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular