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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0808711-59.2024.8.19.0213

Julgamento
17/11/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0808711-59.2024.8.19.0213
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0808711-59.2024.8.19.0213 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: IRACEMA FERREIRA DA SILVA MATTOS DE BARCELOS 1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) réu(ré). 2 - DA HOMOLOGAÇÃO Tendo as partes transigido conforme documento do ID 197880753,HOMOLOGOa transação concluída entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência,EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários advocatícios conforme acordado, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em relação ao(à) réu(ré) por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, (sec)(sec) 2º e 3º, CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, (sec) 3º, CPC). Revogo a medida liminar concedida na decisão do ID 159217666. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0808711-59.2024.8.19.0213 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: IRACEMA FERREIRA DA SILVA MATTOS DE BARCELOS 1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) réu(ré). 2 - DA HOMOLOGAÇÃO Tendo as partes transigido conforme documento do ID 197880753,HOMOLOGOa transação concluída entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência,EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários advocatícios conforme acordado, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em relação ao(à) réu(ré) por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, (sec)(sec) 2º e 3º, CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, (sec) 3º, CPC). Revogo a medida liminar concedida na decisão do ID 159217666. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 17 de novembro de 2025. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto