Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR PRESCRITO O DEBITO IMPUTADO A PARTE AUTORA, objeto da lide. c) confirmar a tutela antecipada deferida.Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.", confirmada pela súmula de índice 232668373, nada a prover, tendo em vista que não foi determinado que a ré se abstivesse de cobrar os valores relativos aos contratos objeto da lide, com imposição de multa, tratando-se de fato novo. Ademais a parte autora não comprova que seu nome permanece negativado. 3. Nada sendo requerido, em até 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804681-24.2024.8.19.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZABEL BELLORIO FOURNY EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Decisão 1. Expeça-se mandado de pagamento dos honorários advocatícios no valor de índice 250603162. 2. Índice 247527152: Considerando os termos da sentença de índice 182188887, qual seja, "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR PRESCRITO O DEBITO IMPUTADO A PARTE AUTORA, objeto da lide. c) confirmar a tutela antecipada deferida.Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.", confirmada pela súmula de índice 232668373, nada a prover, tendo em vista que não foi determinado que a ré se abstivesse de cobrar os valores relativos aos contratos objeto da lide, com imposição de multa, tratando-se de fato novo. Ademais a parte autora não comprova que seu nome permanece negativado. 3. Nada sendo requerido, em até 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Nova Friburgo, 8 de janeiro de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito