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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0804681-24.2024.8.19.0037

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0804681-24.2024.8.19.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR PRESCRITO O DEBITO IMPUTADO A PARTE AUTORA, objeto da lide. c) confirmar a tutela antecipada deferida.Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.", confirmada pela súmula de índice 232668373, nada a prover, tendo em vista que não foi determinado que a ré se abstivesse de cobrar os valores relativos aos contratos objeto da lide, com imposição de multa, tratando-se de fato novo. Ademais a parte autora não comprova que seu nome permanece negativado. 3. Nada sendo requerido, em até 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804681-24.2024.8.19.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZABEL BELLORIO FOURNY EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. Decisão 1. Expeça-se mandado de pagamento dos honorários advocatícios no valor de índice 250603162. 2. Índice 247527152: Considerando os termos da sentença de índice 182188887, qual seja, "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR PRESCRITO O DEBITO IMPUTADO A PARTE AUTORA, objeto da lide. c) confirmar a tutela antecipada deferida.Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.", confirmada pela súmula de índice 232668373, nada a prover, tendo em vista que não foi determinado que a ré se abstivesse de cobrar os valores relativos aos contratos objeto da lide, com imposição de multa, tratando-se de fato novo. Ademais a parte autora não comprova que seu nome permanece negativado. 3. Nada sendo requerido, em até 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Nova Friburgo, 8 de janeiro de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito