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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0863028-47.2024.8.19.0038

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0863028-47.2024.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o(s) Réu(s), solidariamente, a promover(em) a indenização em favor da parte Autora dos DANOS MATERIAIS no valor de R$ 3.229,97, com juros e correção pela SELIC, a partir do desembolso; 3) CONDENAR o(s) Réu(s), solidariamente, a compensar(em) os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação da sentença; Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (5% para cada réu). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0863028-47.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA PIMENTEL CLEMENTE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, LOJAS RENNER S.A. SONIA MARIA PIMENTEL CLEMENTE ajuizou ação de conhecimento em face de ITAU UNIBANCO S.A e LOJAS RENNER S.A., buscando fixação de regra jurídica que estabeleça a responsabilidade civil da parte demandada, em razão dos fatos indicados na peça inicial do index 143553114, instruída com documentos. Narra, em síntese, que teve seu cartão de crédito furtado no interior das Lojas Renner e posteriormente houve utilização do mesmo por terceiros. Requer indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Index 143642646, deferimento de JG e remessa ao 11º Núcleo. Index 148258134, contestação do réu Itaú. Index 149444387, contestação das Lojas Renner. Index 175353919, despacho em réplica e em provas. Index 179117881, requerimento do Itau para depoimento pessoal da parte autora. Index 217728767, indeferimento do depoimento pessoal da autora. Index 244970492, acórdão em agravo, com desprovimento do recurso interposto pelo Itaú. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A parte autora apresentou os documentos pertinentes para fins de deferimento da JG, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova para revogação do benefício e, assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade de justiça. O valor da causa se encontra fixado em harmonia com as regras do artigo 292 do CPC. Não prospera a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular está em perfeita harmonia com a legislação adjetiva civil, sendo possível o pleno exercício do direito de defesa e contraditório pela parte ré, na forma como foi articulada a pretensão pela parte Demandante. Quanto à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar em um dos polos de determinada demanda é verificada em abstrato, tomando-se por verdadeiras as afirmativas expressas na peça inicial pelo postulante. No mais, a tese de ilegitimidade se confunde com o mérito. Dessarte, REJEITO a preliminar aludida. No que tange à falta de interesse de agir, demonstrado está que a via judicial é útil e necessária para busca da pretensão pela parte autora em razão do(s) fato(s) trazidos aos autos. Uma das condições para o regular exercício do direito de ação (art. 3º c/c art. 267, VI ambos CPC) é a possibilidade jurídica do pedido, que, por sua vez, é a aptidão para que seja acolhido uma determinada pretensão da parte autora. In casu, o objetivo perseguido pela parte autora encontra arrimo no ordenamento jurídico positivo e, assim, REJEITO a preliminar respectiva. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito. Alega a parte autora, em síntese, o lançamento indevido de compra(s) em cartão de crédito, após a ocorrência de furto no interior das Lojas Renner. A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90. A responsabilidade da parte ré é objetiva. Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis. Em sua peça de resposta a parte ré alegou uso de cartão magnético com CHIP e senha pessoal e intransferível para realização da(s) compra(s) impugnada(s). O CHIP contido em cartões armazena chaves criptográficas inacessíveis, que, em princípio, não podem ser copiadas em processo de clonagem. A realidade negocial vigente e a revolução tecnológica tem sido vividas quanto aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. A assinatura digital de contrato eletrônico, notadamente feita com uso de cartão com chip e senha pessoal, tem a vocação de certificar que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. A contratação eletrônica foi prevista pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, mais detidamente na Resolução n°3.964/2009, com a modificações da Resolução nº 4.283/2013, que regula contratação de operações eletrônicas e também a correta prestação de serviços pelas instituições financeiras, com seguinte redação: "Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: (...) II - A integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados". III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; IV - O fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; (...) VI - A possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos; (...). O fato é que não houve prova de que realmente tenha sido realizada(s) a(s) compra(s) com uso de cartão com chip e senha, pois as faturas juntadas aos autos (ID 143553128) não contêm tal informação, ressaltando-se que o laudo juntado no index 148258145 refere-se a uma outra pessoa, diferente da parte autora. Note-se que a parte autora demonstrou boa-fé ao realizar registro de ocorrência policial sobre o furto ocorrido no interior das Lojas Renner, vide index 143553133. Com efeito, dentro do ônus que lhe cabia, a parte ré não comprovou que foi a parte autora quem realizou a(s) compra(s) lançada(s) em fatura(s) de cartão de crédito. A(s) cobrança(s) deve(m) ser canceladas e determinada a devolução dos valores que tenham sido pagos indevidamente. A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC. O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa. Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário. Pontue-se que a hipótese é de solidariedade entre os réus, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. A Lei 14.905/2024 deu nova redação ao artigo 406, (sec)(sec) 1 e 2º, do Código Civil de 2002, estabelecendo a SELIC para cálculo dos juros, com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do art. 389 do CC. Mesmo para situações jurídicas ocorridas antes da vigência da novel legislação (30/08/2024), deve ser aplicada a SELIC como o índice legal de juros moratórios para dívidas civis, tal como decidido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA na tese fixada no TEMA 1.368: "O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas natureza civil por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o(s) Réu(s), solidariamente, a promover(em) a indenização em favor da parte Autora dos DANOS MATERIAIS no valor de R$ 3.229,97, com juros e correção pela SELIC, a partir do desembolso; 3) CONDENAR o(s) Réu(s), solidariamente, a compensar(em) os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação da sentença; Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (5% para cada réu). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento. PI RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular