Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0836331-42.2025.8.19.0203

Julgamento
12/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0836331-42.2025.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Considerando que a presente demanda não se encontra abrangida na competência deste Juízo, id 251165930, e tendo em vista que as novas demandas de competência das Varas Cíveis da Capital e suas Regionais devem ser distribuídas perante o sistema EPROC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485 do CPC determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas. Intimem-se e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0836331-42.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Considerando que a presente demanda não se encontra abrangida na competência deste Juízo, id 251165930, e tendo em vista que as novas demandas de competência das Varas Cíveis da Capital e suas Regionais devem ser distribuídas perante o sistema EPROC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485 do CPC determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas. Intimem-se e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de dezembro de 2025. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular