Ementa
nilha contendo empréstimos consignados. Contudo, os respectivos valores, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n. 11.150/2022, não são computados para aferição do comprometimento do mínimo existencial, de forma que, tomando-se por base tão somente essa exclusão, constata-se que a autora possui rendimentos remanescentes bem acima do mínimo existencial. Desprovimento do recurso. (0946166-23.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 24/07/2025 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))". Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo:0801858-08.2023.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:CLAUDIA MARIA FROES RÉU:BANCO AGIBANK Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por CLAUDIA MARIA FROES em face de BANCO AGIBANK com o objetivo de ver repactuadas as suas obrigações, uma vez que estão comprometidos cerca de 29,66% de seus vencimentos com o pagamento de dívidas recorrentes de empréstimos consignados e seus rendimentos atuais são da ordem de R$ 918,40 (novecentos e dezoito reais). Com a inicial vieram os documentos de id nº 90063688, 90063689, 90063690, 90063691, 90063692 e 90063693. Decisão de id nº 90399833 que indeferiu a antecipação os efeitos da tutela e concedeu a gratuidade de justiça à autora. Devidamente citada, o banco réu apresentou contestação no id nº 102520923, alegando, em síntese, que não possui nenhuma responsabilidade acerca dos diversos empréstimos que a parte autora declara ter contratado junto a diferentes instituições financeiras, responsável tão somente pelo seu contrato firmado com a parte autora, sendo que pelos documentos juntados, observa-se que as parcelas descontadas se encontram dentro do limite legal permitido. Audiência de conciliação realizada, conforme id nº 196834311, onde restou infrutífera a possibilidade de acordo entre as partes. Decido. Depreende-se da análise do feito a inexistência de interesse de agir por parte da parte autora, visto que os documentos existentes nos autos revelam que as dívidas discutidas nesta ação não conduzem o demandante à condição de superendividada, conforme conceito estabelecido no Decreto n. 11.150/2022, nos termos dos dispositivos abaixo transcritos: "Art. 2° Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. (...) Art 3° No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". No mais, deve ser destacado que os descontos referentes aos empréstimos consignados, maior parte das dívidas informadas na inicial, não podem ser computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, "h" do Decreto n. 11.150/2022. É manifesta, portanto, a ausência de interesse de agir pela parte autora, notadamente em razão da inadequação da via eleita, na medida em que o procedimento de repactuação de débitos previsto no arts. 104-A ao 104-C do Código de Defesa do Consumidor não se adequa à hipótese descrita na petição inicial. Nesse sentido, é possível colher julgado deste Tribunal sobre o tema: "Direito do Consumidor. Processo Civil. Ação de repactuação de dívidas. Comprometimento do mínimo existencial não demonstrado. Indeferimento da petição inicial. Apelo autoral. A instauração do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei do Superendividamento n.º 14.181 /2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no art. 3º, do Decreto n.º 11.150 /2022. Com a finalidade de comprovar a sua condição de superendividamento, a autora apresentou a planilha contendo empréstimos consignados. Contudo, os respectivos valores, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n. 11.150/2022, não são computados para aferição do comprometimento do mínimo existencial, de forma que, tomando-se por base tão somente essa exclusão, constata-se que a autora possui rendimentos remanescentes bem acima do mínimo existencial. Desprovimento do recurso. (0946166-23.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 24/07/2025 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))". Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 8 de janeiro de 2026. DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular