Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por CIA SUL AMERICANA DE TABACOS contra decisão da Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias que indeferiu a gratuidade de justiça na execução fiscal e, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência, deixou de conhecer da exceção por falta de preparo; interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados; no agravo, a executada sustenta hipossuficiência em razão da paralisação de suas atividades após cancelamento de registro especial, busca a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final, mas não recolhe o preparo após intimação específica para tanto, resultando na certificação da ausência de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento pode ser analisado quando, após o indeferimento da gratuidade de justiça, o agravante deixa transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade de justiça caracteriza deserção, pois o art. 1.007 do CPC exige a comprovação do pagamento no ato da interposição, quando devida, sob pena de inadmissibilidade.
A intimação prévia para recolhimento do preparo, concedendo prazo de quinze dias após indeferimento da gratuidade, atende ao §1º do art. 101 do CPC, de modo que a inércia da parte impede o conhecimento do recurso.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidam que a falta de preparo, após indeferimento da gratuidade e regular intimação, impõe o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A falta de recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade de justiça e regular intimação configura deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento.
A intimação prevista no §1º do art. 101 do CPC satisfaz o contraditório e transfere ao recorrente o ônus de comprovar o pagamento das custas como requisito de admissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 101, §1º; 489, §1º, II, III e IV; 1.007; 1.022; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AgInt nº 0008226-86.2023.8.19.0000, Des. Carlos Azeredo de Araújo, j. 29.05.2023; TJRJ, AgInt nº 0027943-84.2023.8.19.0000, Des. Marianna Fux, j. 07.06.2023; TJRJ, Apelação nº 0014785-77.2019.8.19.0007, Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira, j. 06.06.2023.