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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0829786-48.2023.8.19.0001

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0829786-48.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, isentando-a na forma do artigo 98, (sec) 3º, do do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 7 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0829786-48.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE GOMES TELLES RIBEIRO, G. G. T. R. RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO INTERMEDIUM SA GLEICE GOMES TELLES RIBEIRO e G. G. T. R., menor impúbere, representado por sua genitora (1ª autora), movem ação indenizatória em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e BANCO INTER S.A, alegando, em resumo, que no dia 12/02/2023, por volta de 11:00 horas, a 1ª autora teve seu aparelho celular furtado (marca: iphone, modelo: 11, IMEI: 356281927565750), o qual teria sido subtraído de dentro da sua bolsa. Na ocasião afirma a 1ª autora que estaria com seu filho Gabriel, 2º autor, participando de um bloquinho carnavalesco próximo a sua residência no bairro de Laranjeiras. Aduz a 1ª autora que se dirigiu 9ª Delegacia de Polícia e registrou ocorrência sob nº 009-01756/2023, conforme documentos de ID 49704929 (15/02/2023) e ID 49704907 (aditado em 24/02/2023). Declara a 1ª autora que notou que no dia 14/02/2023 foram realizadas, a princípio, 3 (três) transferências via pix em sua conta bancária junto ao 1º réu, as quais não reconhece, a saber: 1) no valor de R$ 1.799,99 para a conta de titularidade do 2º autor junto ao 3º réu (BANCO INTER); 2) no valor de R$ 1.688,55 para a conta de titularidade da 1ª autora junto ao 2º réu (BANCO PICPAY); 3) no valor de R$ 1.258,45 para a conta de titularidade da 1º autora junto ao 2º réu (BANCO PICPAY). Em seguida, na mesma data, outras operações também teriam sido realizadas, as quais também desconhece, conforme abaixo indicadas: 1) transferência via pix no valor de R$ 1.499,99 realizada através da conta do 2º réu (BANCO PICPAY) para Jackys Drinkley Barbosa Moreira Filho; 2) pagamento no valor de R$ 1.700,00 efetuado através da conta do 2º réu (BANCO PICPAY), tendo como beneficiário o Mercado Pago.com Representações Ltda; 3) transferência via pix no valor de R$ 1.799,99, realizada através da conta de titularidade do 2º autor junto ao 3º réu (BANCO INTER), para Jackys Drinkley Barbosa Moreira Filho. Que o prejuízo dos autores teria alcançado o valor de R$ 4.999,98. Alega a autora que teria feito contato com as instituições bancárias rés, assim como com o Banco Central, para obter informações sobre os procedimentos para a restituição dos valores, recebendo como resposta que os réus não se responsabilizavam por tais atos fraudulentos. Arguiu ter sido vítima de fraude junto aos bancos réus. Relata que imediatamente, informou não ter realizado tais operações, procedendo às contestações cabíveis. Contudo, todas foram negadas. Requer sejam condenados os réus a restituir em dobro os valores debitados das contas bancárias da parte autora, no valor total de R$ 4.999,98, a título de danos materiais, pugnando ainda por verba indenizatória no valor de R$ 20.000,00 pelos prejuízos e transtornos sofridos. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 49703187 a 49705766. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à autora pela decisão do indexador 65348468. Contestação da 1ª ré acostada aos autos no indexador 54829603. Contestação da 2ª ré acostada aos autos no indexador 72615299. Contestação da 3ª ré acostada aos autos no indexador 82377781. Réplica nos indexadores 102797064 a 102797065. Indeferida antecipação de tutela em index 65348468. Decisão de saneamento em index 141928575. RELATADOS. DECIDO. Pela leitura da inicial nota-se tratar de lide temerária, fadada ao insucesso, vez que a autora foi vítima de furto praticado por terceiro, mas se volta contra os bancos nos quais tem conta visando ser indenizada. A autora foi vítima de um furto praticado por meliante não identificado e, sem ao menos descrever quais condutas dos bancos réus poderiam indicar ter havido falha na prestação do serviço, pretende que as instituições financeiras arquem com os prejuízos que lhe foram causados. Vale ressaltar que a súmula TJRJ nº. 330 dispõe acerca dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não prescinde de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. A autora não demonstrou ter adotado diligências imediatas, ou logo após, para evitar o uso indevido das suas contas, não sendo possível imputar falha ao sistema bancário, que funcionou dentro dos parâmetros normais de segurança. Fato é que o furto do aparelho da autora, que segundo ela, propiciou a realização de operações bancárias não reconhecidas, o que não foi prontamente comunicado aos réus, já que o furto do aparelho foi percebido no dia 12/02/2023, mas apenas foi noticiado por meio de registro de ocorrência no dia 15/02/2023 e depois aditado no dia 24/02/2023, conforme documentos que instruem a inicial. Ou seja, tão somente após ocorridas as transferências não reconhecidas, em 14/02/2023, que a parte autora, comunicou o furto do aparelho celular contendo aplicativo ativo, o qual ocorreu em 12/02/2023. Importante destacar a unânime aplicabilidade da Súmula 479 do STJ e o Tema 987, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes decorrentes de falhas de seus sistemas de segurança, desde que não fosse o caso da exceção de caso fortuito externo. A evidente comunicação tardia aos bancos réus, que ora se observa, somada à ausência de evidências de vício no serviço, descaracteriza o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC e configura fortuito externo, excludente de responsabilidade civil. Pelo que busca a parte autora que recaia sobre os réus a responsabilidade sobre as transferências não reconhecidas, sem que sequer tenha sido comunicada a subtração do telefone celular com aplicativo instalado, para que os procedimentos de segurança, como imediato bloqueio do aplicativo pudesse ser efetuado pela instituição bancária, que só tomou conhecimento do fato tardiamente. Em síntese, inexiste qualquer vínculo entre a atividade dos réus e o fato gerador dos danos sofridos pela parte autora. Fato gerador que consiste no furto do seu celular com os aplicativos das instituições rés. Instituições financeiras que somente foram acionadas após a realização das operações impugnadas. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, isentando-a na forma do artigo 98, (sec) 3º, do do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 7 de janeiro de 2026. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular