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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução 0817165-43.2024.8.19.0208

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0817165-43.2024.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

02/07/2024, tendo a parte autora requerido gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar a documentação exigida para sua comprovação, conforme determinado no despacho de índice 163188514. Apesar de intimada, quedou-se inerte, conforme certidões de índices 161049624, 188652084 e 215995177. Decorrido lapso superior a um ano, não houve recolhimento das custas iniciais nem regularização da representação processual, configurando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0817165-43.2024.8.19.0208 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONES SISTEMAS DE INCENDIO LTDA EMBARGADO: FORTILIDER TUBOS E CONEXOES LTDA O presente processo foi distribuído em 02/07/2024, tendo a parte autora requerido gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar a documentação exigida para sua comprovação, conforme determinado no despacho de índice 163188514. Apesar de intimada, quedou-se inerte, conforme certidões de índices 161049624, 188652084 e 215995177. Decorrido lapso superior a um ano, não houve recolhimento das custas iniciais nem regularização da representação processual, configurando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2026. ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular