Ementa
02/07/2024, tendo a parte autora requerido gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar a documentação exigida para sua comprovação, conforme determinado no despacho de índice 163188514. Apesar de intimada, quedou-se inerte, conforme certidões de índices 161049624, 188652084 e 215995177. Decorrido lapso superior a um ano, não houve recolhimento das custas iniciais nem regularização da representação processual, configurando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.