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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800116-27.2026.8.19.0205

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800116-27.2026.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 51, IV, da Lei 9099/95 e 485, VI do CPC. Retire-se o feito de pauta. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas e honorários. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 8º, parágrafo primeiro da Lei nº 9.099/95, somente poderão demandar nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas capazes, de modo que o ora demandante não se enquadra nas hipóteses legais, eis que absolutamente incapaz. Destarte , não se enquadrando o autor em quaisquer dessas hipóteses, imperiosa a extinção do feito pela ilegitimidade ativa do demandante. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 51, IV, da Lei 9099/95 e 485, VI do CPC. Retire-se o feito de pauta. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas e honorários. P.R.I.